PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Na hipótese, o fato de não ter havido avaliação médica por perito judicial, em face do falecimento da parte-autora no curso da ação, não constitui óbice à constatação da existência de incapacidade laboral, porquanto a vasta documentação médica carreada aos autos comprova a evolução da patologia (neoplasia maligna), bem como a manutenção do estado incapacitante desde o cancelamento administrativo (13.06.2009) até o advento do óbito (10.10.2009).

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da suspensão administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, até o advento do óbito da parte autora.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005230-30.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24.08.2012)

Voltar para o topo