PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TRATAMENTO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Demonstrado que o segurado está incapacitado parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento.

2. O tratamento médico que necessita o segurado é questão estranha à lide ante a autarquia previdenciária, competindo sua busca ao autor, por meios particulares ou pelo SUS, na forma da Lei 8.080/90.

3. As parcelas em atraso devem ser corrigidas desde a data do vencimento de cada prestação, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC e, a partir de 1º de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança.

4. São devidos juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, em razão da natureza alimentar da dívida. A

partir de 01.07.2009 (em razão do novo critério estabelecido pela Lei nº 11.960/2009), os juros passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012114-75.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25.03.2013)

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