O auxílio-doença é um dos diferentes benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social. Nosso objetivo com o post de hoje é dar uma noção geral do que é esse benefício, quais os direitos que ele abarca e como ele funciona.

O que é auxílio-doença?

É uma prestação previdenciária devida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Para que ele receba o auxílio, deverá cumprir o período de carência exigido em lei, quando for o caso.

Em regra, a concessão dessa prestação depende de 12 contribuições mensais ao Regime Geral de Previdência Social. Porém, há uma exceção, prevista no artigo 26 da referida lei, que estabelece hipóteses de concessão do benefício independente da carência: acidentes de qualquer natureza ou causa; doença profissional ou do trabalho; doença grave contraída após filiação ao RGPS, listada pelo Ministério da Saúde, que mereça tratamento particularizado.

Cabe destacar ainda que “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Como funciona a concessão do auxílio-doença?

Conforme disposição legal, durante os primeiros 15 dias de afastamento, a empresa pagará ao segurado seu salário integral.

Ao tomar conhecimento desse afastamento superior a 15 dias, a empresa deve efetuar o requerimento do auxílio-doença (atualmente, também pode ser feito pela internet no site do Ministério do Trabalho e da Previdência) e encaminhar o segurado empregado à perícia médica da Previdência Social. A partir do 16º dia do afastamento da atividade, será devido o auxílio-doença ao empregado.

Caso o segurado não seja empregado, o requerimento é feito pelo próprio segurado, e o auxílio será devido a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Há ainda uma particularidade: quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Deve-se atentar a esses prazos!

Perícia médica

Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (doença/incapacidade + carência + afastamento), o empregado deve dirigir-se à perícia médica com os documentos necessários e com o requerimento impresso, assinado e carimbado pela empresa. Na impossibilidade de comparecer à perícia no dia e hora marcados, deve solicitar a remarcação (pode ser feita uma única vez) pelo telefone 135.

Na perícia médica, o perito avalia a condição do segurado e estabelece um prazo suficiente para que dê a recuperação. Ao término desse prazo, o benefício é suspendido automaticamente sem a realização de uma nova perícia. É o que se chama de alta programada.

Porém, como o auxílio-doença é um direito do trabalhador segurado e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, caso julgue que o tempo de recuperação é insuficiente, o segurado deverá solicitar uma nova perícia. Esse pedido de prorrogação deve acontecer até 15 dias antes de cessar a concessão do benefício.

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