PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL E FINAL. PRISÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.

1. Tendo restado comprovado que o pai da autora foi preso em 02.02.98 e somente solto em 20.12.04, não havia razão para o INSS não pagar o benefício desde a data da prisão, quando da concessão administrativa em 27.04.04.

2. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data da prisão, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição.

3. Sentença ultra petita quanto ao termo final do benefício.

(APELREEX 2006.71.08.006095-5/RS, REL. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.02.2009, D.E. 26.02.2009) Veja também: TRF-1R: AC 199701000624042, DJ 01.04.2004. TRF-4R: AC 200304010327140, DJU 05.11.2004.

Voltar para o topo