PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. ACORDO BILATERAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 95/82.

O Acordo de Previdência firmado entre Brasil e Argentina viabiliza o reconhecimento do tempo de labor prestado no exterior para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que a legislação do país de regência não anteveja a possibilidade do jubilamento desatrelado a uma idade mínima. Isso porque a exegese mais apurada do artigo VII do acordo diz que a legislação do local de prestação do serviço rege o cômputo de períodos de serviço – e não o direito ao cômputo destes períodos para efeitos de concessão dos benefícios.

(AC 97.04.52954-6UF/RS, REL. JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 11.02.2009, D.E. 18.02.2009) Veja também: STJ: AGREsp 493.458, DJU 23.06.2003; REsp 491.338, DJU 23.06.2003; AGREsp 228832, DJU 30.06.2003; REsp 461.800, DJU 25.02.2004; REsp 513.832, DJU 04.08.2003. TRF-4R: EIAC 2000.04.01.101409-0, DJU 12.05.2004

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