PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPAZ. NECESSIDADE EXCEPCIONADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.

1. Não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que, salvo no caso dos trabalhadores rurais boias-frias, é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações postulando a concessão de benefício previdenciário, o caso concreto comporta exceção, pois trata-se de ação ajuizada por maior incapaz.

2. Não há prejuízo decorrente do imediato julgamento de feito ajuizado sem prévio requerimento administrativo, na medida em que a extinção do feito teria apenas efeito protelatório, pois, na prática, o benefício postulado nesses autos não seria devido desde a DER, mas sim, desde a data dos óbitos, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação original.

3. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

4. Comprovado que a autora é inválida desde antes do óbito de sua mãe, mantém-se a sentença que lhe concedeu a pensão por morte desde a data da citação.

5. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

6. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015302-13.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18.04.2012)

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