Diante da demora já conhecida na análise dos processos administrativos pelo INSS, não é de hoje que os Advogados Previdenciaristas têm se socorrido do Mandado de Segurança como instrumento para que o Judiciário determine à Autarquia a apreciação de casos que já estão há meses aguardando julgamento. Verifica-se, porém, que não é somente na ausência de decisão administrativa que o referido sucedâneo recursal pode ser usado, mas, também, nos casos em que mesmo diante da resposta positiva da Previdência Social, isto é, no sentido de conceder o benefício, a agência demora para realizar a implantação do mesmo.

De fato, trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que nem é mais caso de se discutir o direito ao benefício – o próprio INSS já reconheceu que o segurado faz jus à concessão da benesse, entretanto, sem qualquer justificativa plausível, acaba por priva-lo de ter os valores depositados por mora administrativa no momento da implantação. Por óbvio, não se está aqui a falar de dias, mas, sim, de meses que o segurado fica desprovido de perceber o benefício que é seu por direito e cujos requisitos já foram exaustivamente preenchidos e reconhecidos.

Nesse caso, resta evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim. Não há dúvidas de que a demora na implantação de um benefício a que o segurado faz jus constitui ato ilegal, ainda que omissivo, por não proceder a Autarquia ao pagamento da benesse.

Mandado de Segurança para implantar benefício previdenciário: o que os Tribunais têm dito

No ponto, as decisões têm reconhecido que, uma vez determinado o prazo de 45 dias para que o INSS implante o benefício (art. 174, Decreto nº 3.048/99), o mesmo vale quando a benesse tiver sido deferida em sede recursal, de modo a não violar os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse sentido, o posicionamento reiterado dos Tribunais Regionais Federais:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF). 2. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada. (TRF4 5026057-27.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO INSS. DEMORA. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à implantação de benefício previdenciário já concedido administrativamente, por haver transcorrido o prazo de conclusão previsto na legislação de regência, confirmando a liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009. 2. Foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, cujo objetivo era a implantação de benefício previdenciário já concedido administrativamente pelo INSS. (…) 7. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir (artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99). 8. Conforme o art. 41-A, parágrafo 5º, da Lei 8.213/91, o INSS tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder ao primeiro pagamento do benefício concedido. 9. O referido prazo legal foi extrapolado pela autarquia. Houve a demora injustificada para a implantação da aposentadoria por invalidez por mais de 3 (três) meses, merecendo ser mantida a sentença. 10. Remessa necessária desprovida. (PROCESSO: 08025866320194058300, REO – Remessa Ex Offício – , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 31/07/2019, PUBLICAÇÃO: )

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Não houve perda do objeto que leve o presente feito à extinção sem julgamento do mérito, visto que foi imprescindível a determinação judicial liminar para o alcance da pretensão mandamental, sendo direito da impetrante a obtenção de uma sentença de mérito, definitiva, que lhe confirme a decisão concessiva de medida liminar. II- Fere o direito líquido e certo da impetrante a demora excessiva em obter parcelas de auxílio-doença. III- A condenação ao pagamento do benefício deve cingir-se ao período consignado no Acórdão da 10ª Junta de Recursos, isto é, de 24/06/2013 a 15/10/2013.IV- O benefício de auxílio-doença não deve ser implantado no prazo de 30 dias da prolação da sentença,devendo ser parcialmente reformado o decisum. V- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF2 0086612-56.2016.4.02.5118 (2016.51.18.086612-0), SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora SIMONE SCHREIBER, disponibilizada em 13/12/2018)

Ainda, destaca-se que, conforme referido neste blog, o Mandado de Segurança não será admitido quando for caso de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. No ponto, insta registrar que a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99) é expressa no sentido de que os recursos não terão efeito suspensivo, em que pese a previsão no Regimento do CRSS.

Ademais, não há de se esquecer que, em se tratando de Mandado de Segurança contra o INSS, em regra, a autoridade coatora a ser indicada quando do ajuizamento da demanda é o Gerente Executivo responsável pela Agência da Previdência Social em que foi protocolado o requerimento administrativo. Este tema, inclusive, já foi devidamente abordado no site neste link.

Por fim, o Previdenciarista conta também com peças atualizadas tanto para os casos em que o benefício já foi deferido em sede recursal, mas ainda não foi implantado, como para os casos em que sequer houve a análise do requerimento:

Mandado de segurança – gerente do INSS se nega a implantar benefício – decisão de instância administrativa superior – CRPS.

Mandado de segurança. Implantação de aposentadoria concedida pela junta de recursos. Recurso especial. Ausência de efeito suspensivo.

Mandado de Segurança. Demora na análise de pedido administrativo.

Apelação. Mandado de segurança. Tutela provisória. Ausência de análise do requerimento administrativo. Omissão do INSS.

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