PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646- 0/PR, publicado no D.E. de 15.12.2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da sucessora V.O.S., na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.

4. In casu, o INSS deve efetuar o pagamento, aos sucessores habilitados nos autos, dos valores relativos à aposentadoria por invalidez devida ao falecido F. S. no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (07.04.2011) e a data do óbito (31.07.2011); a partir de então, a Autarquia deve conceder à dependente do de cujus, V.O.S., o benefício de pensão por morte.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000287-33.2013.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14.06.2013)

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