PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADO QUE PERMANECEU TRABALHANDO DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Ainda que confirmada a incapacidade do demandante, havendo prova de que ele permaneceu trabalhando nas atividades da agricultura, apesar de estar em gozo de auxílio-doença, impossibilitando a sua recuperação, não faz jus ao restabelecimento do benefício.

2. Sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais.

(AC 2009.71.99.005041-1/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 21.10.2009, D.E. 03.11.2009)

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