PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. SEPARAÇÃO DE FATO. INTERDIÇÃO E RETORNO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO. CONSECTÁRIOS.

1. Cabe reexame necessário quando o valor dado à causa na inicial, devidamente corrigido até a data da prolação da sentença superar o limite previsto no §2º do art. 475 do CPC. Remessa oficial tida por interposta.

2. A pensão por morte independe de carência e, para o seu deferimento, à parte que objetiva o amparo compete demonstrar a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do de cujus e a sua condição de dependente.

3. Demonstrado que a autora, incapaz interditada judicialmente, dependida economicamente de seus pais, estando separada de fato nos dez anos que antecederam a formalização do divórcio, faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, a partir da cessação da pensão recebida pela mãe.

4. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nº 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. A partir da vigência e eficácia da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.

7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nº 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

8. Antecipação de tutela deferida na sentença mantida.

(AC 2005.70.03.002680-5/PR, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 06.10.2009, D.E. 19.10.2009)

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