PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE TIO. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTES DOS SOBRINHOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. À míngua de previsão legal, os sobrinhos não podem ser considerados dependentes do segurado, falecendo aos autores, pois, o direito ao pensionamento almejado. Precedentes da Corte.

3. In casu, sequer restou comprovada a dependência econômica dos autores em relação ao falecido tio, pois, ao menos até atingir a maioridade, era o falecido Neri quem dependia economicamente da mãe dos autores, que era sua irmã e tutora, já que, por força de lei (art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91), estava equiparado ao filho. Após atingir a maioridade, embora ajudasse no sustento da casa, bem como na educação dos autores, como afirmaram as testemunhas, o que não seria de se estranhar, pois, em famílias humildes, há a colaboração mútua de todos para custear as despesas do lar, considerando que os autores residiam com a mãe, que também trabalhava e contribuía nas despesas da família, em relação à qual há presunção legal de dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), e que possuem pai conhecido, o auxílio prestado pelo tio, que faleceu com apenas 23 anos de idade, não era de tal monta a caracterizar a dependência econômica alegada.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000919-64.2010.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 04.05.2012)

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