O Conselho Pleno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS editou o seu enunciado nº 40, através da Resolução nº 45/2018, que trata da aplicação do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91, nos casos em que o segurado cumula o benefício de auxílio-suplementar e aposentadoria de qualquer natureza.

O auxílio-suplementar é inacumulável com os proventos de aposentadoria, contudo, para o CRSS, “”A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide na revisão de acúmulo de auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer natureza, salvo se comprovada a má-fé do(a) beneficiário(a), a contar da percepção do primeiro pagamento indevido”. 

Para balizar a aplicação do enunciado, estabeleceu a Resolução nº 45/2018 que:

I – Para as acumulações ocorridas antes da publicação da Lei nº 9.784, o prazo será contado a partir de 01.02.1999. (Parecer MPS/CJ nº 3.509 de 26.04.2005, DOU de 28.04.2005)

II – A má-fé deve ser comprovada, no caso concreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Confira abaixo o teor da resolução

Revisão de acumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria também se submete à decadência

RESOLUÇÃO CRSS Nº 40, DE 29/08/2018 – DOU 04/10/2018 (Ministério do Desenvolvimento Social)

Edita o Enunciado nº 40 do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS.
O Conselho Pleno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 303, Parágrafo 1º, Inciso IV do Decreto nº 3.048, de 1999 na redação do Decreto nº 6.857/2009, tendo em vista o disposto no artigo 3º, I, c/c artigo 62 § 2º, da Portaria MDS nº 116/2017 – Regimento Interno do CRSS – em Terceira Sessão Ordinária realizada nos dias 28 e 29 de agosto de 2018, resolve:
Editar o Enunciado nº 40 do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, aprovado por UNANIMIDADE, pelo Voto que lhe deu origem através da Resolução nº 45/2018, pelos membros do Conselho Pleno, nos seguintes termos:
“A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide na revisão de acúmulo de auxílio suplementar com aposentadoria de qualquer natureza, salvo se comprovada a má-fé do(a) beneficiário(a), a contar da percepção do primeiro pagamento indevido, OBSERVADOS OS SEGUINTES PARÂMETROS:
I – Para as acumulações ocorridas antes da publicação da Lei nº 9.784, o prazo será contado a partir de 01.02.1999. (Parecer MPS/CJ nº 3.509 de 26.04.2005, DOU de 28.04.2005)
II – A má-fé deve ser comprovada, no caso concreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório”.
ANA CRISTINA EVANGELISTA
Presidente do Conselho de Recursos do Seguro SocialFonte: Ministério do Desenvolvimento Social
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