Desde que eu comecei a trabalhar com Direito Previdenciário eu tenho como convicção o dever do INSS de conceder o melhor benefício , devendo orientar o segurado nesse sentido.

Contudo, recentemente o Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/99 me fez ficar com um “pé atrás“.

Nessa coluna, irei apresentar um panorama desse dever do INSS e explicar o que essa mudança significa.

O que é o Dever do INSS em conceder o melhor de benefício?

A última Reforma da Previdência (EC 103/2019) aprovada nos fez perceber o quão complexas são as regras de Direito Previdenciário.

Regras pré-reforma, regras de transição, pós-reforma, várias formas de cálculo, PBC, coeficiente, RMI… Enfim, são tantas nomenclaturas e “siglas” que até os advogados ficam perdidos.

Agora imaginem um segurado do INSS, que não trabalha com o tema. É como o ditado popular diz, ele deve ficar “mais perdido que cego em tiroteio“.

E o INSS é justamente um ente da Administração Pública que possui expertise em Direito Previdenciário. Seus funcionários são concursados e treinados para lidar com esses temas diariamente.

Nesse sentido temos uma verdadeira assimetria informacional entre o segurado e o INSS.

Além disso, devemos ter em mente que uma vez que o segurado possui direito adquirido a uma determinada prestação ou regra de cálculo, esta se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Em outras palavras: o segurado possui direito adquirido a uma determinada situação jurídica, ainda que comprove que possui este direito em momento ulterior.

Aqui, podemos incidir diretamente o conceito de direito adquirido, conforme art. 6º, §2º da LINDB:

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Assim, o próprio INSS reconhece esse dever em suas normas administrativas:

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Todavia, o Decreto 10.410/2020 buscou alterar esse cenário…

 

Decreto 10.410/2020: dever mitigado do INSS de conceder o melhor benefício?

Diante desse cenário que vimos no tópico anterior, observem o novo art. 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020:

Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

Vejam que pela lógica do novo artigo, o INSS só deve conceder o melhor benefício se os documentos comprobatórios estejam dentro do processo.

Por esta lógica, o INSS poderá ser beneficiado pela sua própria torpeza!

São pouquíssimos os segurados que sabem dos seus direitos de forma aprofundada. Muitos não sabem que podem reconhecer um tempo rural, ou um tempo especial.

E aí, fica a pergunta: será mesmo que o INSS irá solicitar documentos e diligenciar no sentido de ver o melhor cenário para o segurado?

Na minha opinião, não.

Aliás, como ficaria o dever do INSS de realizar diligência como emissão de ofícios para empresas, pesquisa externa e justificação administrativa (JA), além de realizar exigências de apresentação de documentos básicos pelo segurado?

Qual o interesse do INSS em produzir provas neste caso? Ao que nos parece, nenhum.

Claramente teríamos um conflito de interesses.

Por outro lado, um dos reflexos práticos é a nova redação do art. 176, §6º do Decreto 3.048/99, que prevê que se o documento for apresentado após a decisão administrativa, a DER será considerada na data de apresentação do documento.

Aqui, temos não apenas o esquecimento total do conceito de direito adquirido, como também a negligência total do INSS com o seu próprio ofício.

Por fim, a mensagem que podemos deixar é: decreto não é lei, e o dever do INSS de conceder o melhor benefício e, principalmente, orientar o segurado nesse sentido, não está condicionado a um artigo de decreto.

Este dever encontra guarida na garantia constitucional do direito adquirido, permanecendo hígido em nossa visão.

Qual a sua visão sobre o tema? Deixe seu comentário abaixo.

Um forte abraço!

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