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Decreto 3.048/99: o fim do dever do INSS conceder o melhor benefício?

Home Colunistas Decreto 3.048/99: o fim do dever do INSS conceder o melhor benefício?
21 comentários | Publicado em 28 de julho de 2020 | Atualizado em 28 de julho de 2020
Decreto 3.048/99: o fim do dever do INSS conceder o melhor benefício?

Desde que eu comecei a trabalhar com Direito Previdenciário eu tenho como convicção o dever do INSS de conceder o melhor benefício , devendo orientar o segurado nesse sentido.

Contudo, recentemente o Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/99 me fez ficar com um “pé atrás“.

Nessa coluna, irei apresentar um panorama desse dever do INSS e explicar o que essa mudança significa.

O que é o Dever do INSS em conceder o melhor de benefício?

A última Reforma da Previdência (EC 103/2019) aprovada nos fez perceber o quão complexas são as regras de Direito Previdenciário.

Regras pré-reforma, regras de transição, pós-reforma, várias formas de cálculo, PBC, coeficiente, RMI… Enfim, são tantas nomenclaturas e “siglas” que até os advogados ficam perdidos.

  • Acesse o nosso vídeo sobre as siglas dos cálculos previdenciários. 

Agora imaginem um segurado do INSS, que não trabalha com o tema. É como o ditado popular diz, ele deve ficar “mais perdido que cego em tiroteio“.

E o INSS é justamente um ente da Administração Pública que possui expertise em Direito Previdenciário. Seus funcionários são concursados e treinados para lidar com esses temas diariamente.

Nesse sentido temos uma verdadeira assimetria informacional entre o segurado e o INSS.

Além disso, devemos ter em mente que uma vez que o segurado possui direito adquirido a uma determinada prestação ou regra de cálculo, esta se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Em outras palavras: o segurado possui direito adquirido a uma determinada situação jurídica, ainda que comprove que possui este direito em momento ulterior.

  • Acesse o nosso blog que explica o direito adquirido como fundamento da retroatividade de efeitos financeiros em revisões previdenciárias. 

Aqui, podemos incidir diretamente o conceito de direito adquirido, conforme art. 6º, §2º da LINDB:

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Assim, o próprio INSS reconhece esse dever em suas normas administrativas:

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Todavia, o Decreto 10.410/2020 buscou alterar esse cenário…

 

Decreto 10.410/2020: dever mitigado do INSS de conceder o melhor benefício?

Diante desse cenário que vimos no tópico anterior, observem o novo art. 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/2020:

Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

Vejam que pela lógica do novo artigo, o INSS só deve conceder o melhor benefício se os documentos comprobatórios estejam dentro do processo.

Por esta lógica, o INSS poderá ser beneficiado pela sua própria torpeza!

São pouquíssimos os segurados que sabem dos seus direitos de forma aprofundada. Muitos não sabem que podem reconhecer um tempo rural, ou um tempo especial.

E aí, fica a pergunta: será mesmo que o INSS irá solicitar documentos e diligenciar no sentido de ver o melhor cenário para o segurado?

Na minha opinião, não.

Aliás, como ficaria o dever do INSS de realizar diligência como emissão de ofícios para empresas, pesquisa externa e justificação administrativa (JA), além de realizar exigências de apresentação de documentos básicos pelo segurado?

Qual o interesse do INSS em produzir provas neste caso? Ao que nos parece, nenhum.

Claramente teríamos um conflito de interesses.

Por outro lado, um dos reflexos práticos é a nova redação do art. 176, §6º do Decreto 3.048/99, que prevê que se o documento for apresentado após a decisão administrativa, a DER será considerada na data de apresentação do documento.

Aqui, temos não apenas o esquecimento total do conceito de direito adquirido, como também a negligência total do INSS com o seu próprio ofício.

Por fim, a mensagem que podemos deixar é: decreto não é lei, e o dever do INSS de conceder o melhor benefício e, principalmente, orientar o segurado nesse sentido, não está condicionado a um artigo de decreto.

Este dever encontra guarida na garantia constitucional do direito adquirido, permanecendo hígido em nossa visão.

Qual a sua visão sobre o tema? Deixe seu comentário abaixo.

Um forte abraço!

No tags.
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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21 comentários

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  • LANA CAROLINE LIMA ASSUNÇÃO Responder 20 de maio de 2021 at 17:23

    Dr. Yoshiaki, excelente artigo. Parabéns!
    Caso um sertanejo que tenha direito ao benefício rural e o servidor tenha habilitado um bpc/idoso ao invés de AP Rural como fazer? Já tem 10 anos isso.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 21 de maio de 2021 at 08:41

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • LANA CAROLINE LIMA ASSUNÇÃO Responder 20 de maio de 2021 at 17:16

    Caso um sertanejo que tenho direito ao benefício rural e o servidor tenha habilitado um bpc/idoso ao invés de AP Rural como fazer? Já tem 10 anos isso..

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 21 de maio de 2021 at 08:41

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

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