Dentre o rol de beneficiários da pensão por morte, está o dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Todavia, em se tratando de pessoa com deficiência, o exercício de atividade laboral permite a percepção de sua cota na pensão por morte?

É sobre isso que vamos tratar no texto de hoje.

 

Pensão por morte: dependente com deficiência pode exercer atividade remunerada?

Adiantando, a resposta a essa pergunta é: sim!

Principalmente, desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o ordenamento jurídico brasileiro tem ressaltado com frequência que pessoas com deficiência não necessariamente são inválidas para o trabalho.

Isso também se justifica visando a inclusão desse público na sociedade, inclusive mediante o exercício de atividade laboral.

Nesse sentido, a Lei 8.213/91 prevê expressamente que o dependente com deficiência pode sim exercer atividade remunerada, sem perder o direito à sua cota na pensão:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

De fato, veja-se que mesmo a atividade como MEI (autônomo) não tem o condão de elidir o seu direito à cota do benefício!

Ainda, e que pese a Lei não refira expressamente também o dependente inválido, tal também é considerado abarcado pelo referido dispositivo conforme entendimento da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) II – O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais, não tem o condão de afastar a condição de portador de deficiência do demandante, a qual restou reconhecida tanto pelo INSS em perícia administrativa, como também nos autos da ação de interdição. III – O § 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, dispõe que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (…) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5004766-71.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2018, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)

Dessa forma, verifica-se que o INSS não pode indeferir ou suspender a concessão do benefício quando o dependente, mesmo com deficiência, continua exercendo seu trabalho.

Nesse sentido, confira nosso modelo de petição inicial para casos como esse.

 

Atenção para o valor da RMI da pensão por morte

Por fim, cumpre ressaltar que a existência de qualquer dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave interfere no valor da pensão por morte.

Desde a Reforma da Previdência, em regra, o valor da pensão corresponderá à 50% da aposentadoria percebido pelo falecido (ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito) + cotas de 10% por dependente. Assim, o seu valor geralmente corresponde a 60%.

Todavia, quando houver dependente inválido ou com deficiência, a pensão deverá corresponder a 100% do valor devido!

Para saber mais, recomendo a leitura do excelente texto do Dr. Matheus Azzulin: Dependente inválido ou com deficiência aumenta o valor da pensão por morte

 

E você, já sabia a resposta para a pergunta do texto de hoje? Tem alguma contribuição? Deixe nos comentários abaixo!

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