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Dependente com deficiência que exerce atividade remunerada tem direito à pensão por morte?

Home Blog Dependente com deficiência que exerce atividade remunerada tem direito à pensão por morte?
2 comentários | Publicado em 05 de agosto de 2021 | Atualizado em 05 de agosto de 2021
Dependente com deficiência que exerce atividade remunerada tem direito à pensão por morte?

Dentre o rol de beneficiários da pensão por morte, está o dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Todavia, em se tratando de pessoa com deficiência, o exercício de atividade laboral permite a percepção de sua cota na pensão por morte?

É sobre isso que vamos tratar no texto de hoje.

 

Pensão por morte: dependente com deficiência pode exercer atividade remunerada?

Adiantando, a resposta a essa pergunta é: sim!

Principalmente, desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o ordenamento jurídico brasileiro tem ressaltado com frequência que pessoas com deficiência não necessariamente são inválidas para o trabalho.

Isso também se justifica visando a inclusão desse público na sociedade, inclusive mediante o exercício de atividade laboral.

Nesse sentido, a Lei 8.213/91 prevê expressamente que o dependente com deficiência pode sim exercer atividade remunerada, sem perder o direito à sua cota na pensão:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

De fato, veja-se que mesmo a atividade como MEI (autônomo) não tem o condão de elidir o seu direito à cota do benefício!

Ainda, e que pese a Lei não refira expressamente também o dependente inválido, tal também é considerado abarcado pelo referido dispositivo conforme entendimento da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) II – O exercício de atividade laborativa, mediante inclusão em programas sociais, não tem o condão de afastar a condição de portador de deficiência do demandante, a qual restou reconhecida tanto pelo INSS em perícia administrativa, como também nos autos da ação de interdição. III – O § 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, dispõe que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (…) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – 5004766-71.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2018, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)

Dessa forma, verifica-se que o INSS não pode indeferir ou suspender a concessão do benefício quando o dependente, mesmo com deficiência, continua exercendo seu trabalho.

Nesse sentido, confira nosso modelo de petição inicial para casos como esse.

 

Atenção para o valor da RMI da pensão por morte

Por fim, cumpre ressaltar que a existência de qualquer dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave interfere no valor da pensão por morte.

Desde a Reforma da Previdência, em regra, o valor da pensão corresponderá à 50% da aposentadoria percebido pelo falecido (ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito) + cotas de 10% por dependente. Assim, o seu valor geralmente corresponde a 60%.

Todavia, quando houver dependente inválido ou com deficiência, a pensão deverá corresponder a 100% do valor devido!

Para saber mais, recomendo a leitura do excelente texto do Dr. Matheus Azzulin: Dependente inválido ou com deficiência aumenta o valor da pensão por morte

 

E você, já sabia a resposta para a pergunta do texto de hoje? Tem alguma contribuição? Deixe nos comentários abaixo!

atividade remunerada, deficiência grave, deficiência mental ou intelectual, Pensão por Morte
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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2 comentários

  • leo Responder 5 de agosto de 2021 at 15:47

    boa tarde,
    ótimo artigo, parabéns.
    gostaria de sugerir que façam uma matéria sobre como o deficiente pode provar a dependencia economica em relação ao falecido na pensão por morte.Colocando as regras impostas pelo inss e se poderá ser exigido do candidato á pensão por morte que ele tenha uma declaração de dependencia economica lavrada em cartorio em caso de filho deficiente em relação aos pais que seja maior de idade e em relação ao conjuje que vive em união estável.
    obrigado.
    fica a sugestão.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 5 de agosto de 2021 at 16:40

      A equipe do Prev agradece o comentário!

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