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Desaposentação após o STF: e agora? E quem recebeu antecipadamente? E quem tem ação sobrestada?

Home Colunistas Desaposentação após o STF: e agora? E quem recebeu antecipadamente? E quem tem ação sobrestada?
29 comentários | Publicado em 27 de outubro de 2016 | Atualizado em 27 de outubro de 2016
idoso

Boa tarde, caros Previdenciaristas!

Claro que a saudação deve ser essa, mas de boa a nossa tarde não teve quase NADA, como passo a explicar…

Como a maioria dos Previdenciaristas já sabiam, no dia de ontem (26/10/2016) ocorreu o julgamento das teorias relativas às teses de revisão de aposentadoria pela DESAPOSENTAÇÃO, através do julgamento dos recursos: RE 381367, RE 661256 e RE 827833.

Infelizmente, pelo “placar” de 7×4 a favor do INSS, com os votos finais contrários do Ministro Decano Celso de Mello e da Ministra Presidente Cármen Lúcia, ficou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que as contribuições COMPULSÓRIAS recolhidas dos trabalhadores após a aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão destinados apenas ao custeio geral do sistema. 

Os princípios da solidariedade e da legalidade foram determinantes para a definição da maioria da Corte Suprema, sepultando a possibilidade de revisão pela desaposentação. Aproximadamente 180 mil ações sobrestadas sofrerão a influência negativa do julgamento.

No lamentável julgamento do dia de hoje, os Ministros do STF manifestaram que cabe apenas ao Congresso Nacional a edição de lei que estabeleça a possibilidade de desaposentação no ordenamento previdenciário, o que não existe atualmente.

Neste ponto, vale ressaltar que no final do ano de 2015 chegou a ser aprovada lei que regulamentava a matéria, vindo a ser vetada posteriormente pelo então Presidente interino Michel Temer. Neste ponto, todos os votos contrários foram no sentido do princípio puro da legalidade.

idoso

Aproximadamente 180 mil ações sobrestadas sofrerão a influência negativa do julgamento

Sobre a questão, o Ministro Fux comentou em seu voto que não seria permitido ao administrador público criar direitos não previstos em lei. Imediatamente o Ministro Barroso pediu a palavra e abordou brilhantemente que há muito o princípio da juridicidade se sobrepõe ao princípio da legalidade, justificando sua iniciativa, que foi no sentido de votar a favor da Desaposentação com a ressalva de sistemática nova de cálculo, que usaria a idade e a expectativa de sobrevida da primeira aposentadoria em eventual aplicação do fator previdenciário no novo cálculo.

Crise, crise e mais crise…

Com o julgamento marcado para o atual momento, não era de se esperar resultado diverso. A imprensa fazendo campanha aberta para uma reforma previdenciária drástica aos segurados, bem como a atual crise econômica, formaram um cenário ideal para o julgamento juridicamente  pouco iluminado que assistimos! Não por acaso que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário não poupou esforços na tentativa de adiar o julgamento, infelizmente sem sucesso nesta empreitada.

Em vários votos contrários, os Ministros levantaram argumentos baseados na crise e da necessidade de equilíbrio financeiro do sistema econômico, com comentários sobre o falacioso e discutível “déficit da Previdência”. Neste ponto, em alguns momentos poderíamos confundir a Corte Suprema de Controle de CONSTITUCIONALIDADE com uma Comissão Estatal ECONÔMICA, pois quando fogem dos argumentos constitucionais e jurídicos, os Ministros estão praticando alguma forma de POLÍTICA. Não sei precisar, mas me parece que ontem não tivemos um julgamento primordialmente JURÍDICO.

De qualquer forma, PERDEMOS como JURISTAS e também como “segurados” que somos! A corda arrebentou mais uma vez no lado mais fraco, ou seja, de quem deveria ser protegido… No julgamento de ontem foi privilegiado o cofre público em detrimento dos trabalhadores!!!

Agora é momento de trabalhar nas consequências… Já estamos recebendo alguns questionamentos, que de pronto já passo a responder:

 

O que fazer nos processos sobrestados sobre desaposentação?

Não vejo necessidade de correria para peticionamento nos processos sobrestados. Os mesmos serão julgados conforme o ritmo dos tribunais que estiverem sendo processados.

No entanto, uma vez que um dos recursos tinha Repercussão Geral, é inevitável que os juízes e tribunais de primeiro e segundo graus sigam a orientação do STF.

 

O que fazer com quem recebeu valores da desaposentação antecipadamente?

Na prática a tendência é a revogação de todas tutelas antecipadas ou liminares deferidas para desaposentação. Cabe também aos advogados apenas aguardarem que ocorrerão no ritmo natural dos processos.

Neste ponto, caberá a defesa forte caso o INSS venha a efetuar cobranças dos valores recebidos a titulo de tutela antecipada. A Advogada-Geral da União, conforme informações da Folha de S. Paulo, já afirmou que o INSS deve ajuizar ações para pedir o ressarcimento dos valores pagos antecipadamente em juízo.

Temos modelos disponíveis no nosso acervo no que tange a matéria da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar, com base em precedentes do próprio STF, muito embora produziremos peças específicas para utilização nas ações de DESAPOSENTAÇÃO.

Se ocorrer a tentativa de cobrança do INSS pela via administrativa, poderá ser imediatamente ajuizada ação de inexistência de débito com pedido liminar,  que em breve também será disponibilizada.

 

O que fazer com quem já recebeu a desaposentação com trânsito em julgado?

Logicamente que ainda é cedo para afirmar as consequências do fatídico julgamento, mas DEVEMOS DEFENDER o instituto da COISA JULGADA com unhas, dentes e mandados de segurança!!!!

Caso o INSS promova Ações Rescisórias ou outros instrumentos jurídicos para tentar desconstituir a COISA JULGADA dos processos já transitado em julgado, precisaremos trabalhar com energia na defesa do direito Constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF)!

 

Por fim, posso dizer que nós, Advogados Previdenciaristas, estamos de parabéns pelo fato de que construímos uma tese revisional sólida e que somente foi derrotada por uma julgamento “político” da Suprema Corte. Agora é arregaçar as mangas e unir forças em prol da minimização dos efeitos deste revés.

 

Força aos Previdenciaristas, temos muito trabalho pela frente!

 

Vejam como foram os votos:

A Favor da Desaposentação: Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski;

Contra a Desaposentação: Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello – Decano e Cármen Lúcia – Presidente;

Desaposentação
Átila Abella

Átila Abella

Advogado (OAB/RS 66.173). Cofundador do Previdenciarista. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal – ESMAFE - RS. Possui mais de 20 anos de experiência em Direito Previdenciário.

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29 comentários

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  • andrea venezian de carvalho Responder 22 de fevereiro de 2017 at 11:15

    Prezado colega,

    Gostaria de saber, como proceder com esta decisão final sobre a Desaposentação. Meu cliente desde o início da ação não obteve exito nesta ação. Agora recebi esta publicação com tal decisão: Diante do exposto, com fundamento no artigo 16, inciso III, do R.I da TNU, c/c o artigo 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, DOU POR PREJUDICADO o(s) recurso(s) excepcional(ais) apresentado(s). Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
    Como proceder? Pois ainda o STF não publicou o acordão da decisão de 26/10/2016 que ainda pode ser alterado ou não com eventual embargo.

    • Elenilse Keller Tesser Responder 31 de março de 2017 at 20:58

      Boa Noite!
      Em tese se poderia recorrer da decisão, pois o art. 1.040 do CPC prevê que os recursos sobrestados retomarão o seu curso e os tribunais julgarão prejudicados o recursos a partir da publicação do acórdão, o que ainda não ocorreu no caso da desaposentação. Entretanto, entendemos que tal recurso seria inútil. Isto porque, mesmo que venham a ser opostos embargos de declaração, pelo que observamos durante o julgamento da questão pelo STF, não acreditamos na possibilidade de o STF alterar seu entendimento. Nosso trabalho agora deve se concentrar em minimizar os danos para os segurados, evitando a condenação ou majoração de honorários sucumbenciais, bem como, buscando que aqueles segurados que já estavam recebendo o novo benefício, em razão de tutela provisória ou cumprimento de sentença, sejam obrigados a restituir os valores já recebidos.
      Saudações!

  • Andrea Mathias Responder 9 de fevereiro de 2017 at 12:15

    Dr. Átila, boa tarde !!!

    O acórdão proferido no RE 661256 — Repercussão Geral tem aplicabilidade antes do seu trânsito em julgado ? Ou os tribunais podem determinar o prosseguimento do recurso e no juízo de retratação seguir a decisão ?

    • Elenilse Keller Tesser Responder 29 de março de 2017 at 21:24

      Boa Noite!
      Em que pese a decisão do STF no RE 661256, somente passe a ter força vinculante a partir de sua publicação a tendência é que os tribunais apliquem de imediato a decisão a todos os processos que se encontravam e se encontram em curso, até mesmo porque, mesmo que ainda a exista a possibilidade de oposição de embargos, dificilmente haverá alteração no entendimento do STF.
      Saudações!

  • Claudeli R M ROMERO Responder 1 de fevereiro de 2017 at 11:44

    Complementando a pergunta anterior, nos autos do RE 661256 – Repercussão Geral sobre a desaposentação, foi interposto Agravo Regimental contra decisão do STF, porém não sei dizer qual o teor desse.
    O Doutor acha que diante desse recurso, ainda há esperança de alguma modificação do tema?

    • Átila Abella
      Átila Abella Responder 1 de fevereiro de 2017 at 15:06

      Boa tarde!

      Confio muito no IBDP e demais envolvidos na atuação do processo, muito embora eu não acredito em uma decisão diferente na atual composição do STF!

      Mas vamos torcer!

  • Claudeli R M ROMERO Responder 1 de fevereiro de 2017 at 11:32

    Bom dia Dr Átila!
    Tenho varios processos de desaposentação em tramitação, e estou com 2 em particular que foram julgados recentemente pelo Tribunal.
    O TRF3 antes da votação, estava entendendo pelo procedência da Ação, porém, após a votação, em decisão monocrática, foi negado provimento a minha apelação (processo julgado improcedente em primeira instância).
    Entendo desnecessário, e até imprudente, visto a sucumbência pelo NCPC, continuar o andamento dos autos e apresentar recurso dessas decisões, o Doutor concorda ??
    E, agora passado algum tempo após o julgamento, os demais processos seria prudente pedir a extinção, ou melhor deixa-los seguir o curso normal ?
    Obrigada!

    • Átila Abella
      Átila Abella Responder 1 de fevereiro de 2017 at 15:08

      Boa tarde!

      As chances de êxito na demanda são mínimas e a probabilidade de sucumbência altíssima!

      Dessa forma, quando menos risco na atual situação melhor!

      Saudações!

  • J.L.Notariano Responder 1 de novembro de 2016 at 12:13

    Eu sempre afirmei que as LEIS NÃO PROTEGE O CIDADÃO E SIM OS PODEROSOS DO CIDADÃO. Se não existia legislação para a continuidade do trabalho, então por que exigiam o recolhimento do trabalhador e empregador para isso. CONFISCARAM. DEVOLVAM CORRIGIDO PARA OS QUE CONTINUARAM A TRABALHAR. TAMBÉM PARA O EMPREGADOR. CONFISCO É ROUBO. Qual a origem de todas as receitas do Governo? Contribuintes e depois investimentos em todas as modalidades. Justificam Juízes que pagam previdência complementar. Pagam com o dinheiro da RECEITA ARRECADADA. É uma vergonha. Como sempre o TRABALHADOR, o único que realmente produz para a NAÇÃO é sempre penalizado. E os advogados que cobraram antecipadamente de seus clientes? Como ficam. ACORDA BRASIL.

  • alexandra demostenes Responder 1 de novembro de 2016 at 10:36

    É lamentável se deparar com uma decisão TOTALMENTE POLÍTICA como restou claro os votos na desaposentação. Sou militante na advocacia previdenciária, e, simplesmente vislumbrei um retrocesso ao direito social do povo brasileiro. Como muito bem colocado pelo Dr. Átila, “o governo em crise e a corda arrebenta pelo lado mais fraco”, somos obrigados a suportar um rombo que eles mesmos cavaram. Estou muito decepcionada, tenho cliente com tutela antecipada e ha tempos recebe o benefício recalculado. Não sou de desistir jamais, vamos continuar na luta. forte abraço.

  • ana claudia salgado de macedo curvo Responder 31 de outubro de 2016 at 14:52

    Dr. boa tarde.
    falo de Cuiabá/MT, a sentença da minha cliente foi improcedente (desaposentação) estamos com prazo para apelação , o juiz condenou ao pagamento de honorarios sucumbenciais de 20% do valor da causa que é de $ 100.000,00 – estou fazendo a apelação, o sr tem algum modelo ou alguma orientação neste sentido.

    estou usando como fundamentação:

    valor da causa com base em recebimentos futuros -valor da aposentadoria almejada com seus certos efeitos futuros e pretéritos é questão por demais controvertida, podendo afirmar que o valor dado a causa, por estas singularidades, não possui conteúdo econômico imediato
    aposentadoria natureza alimentar
    a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público,

    o benefício que o segurado vem recebendo, porquanto objeto de renúncia, deixa de subsistir, não podendo, ser considerado no valor da causa.
    “DESAPOSENTAÇÃO”. VALOR DA CAUSA. Nas ações de “desaposentação”, o benefício que o segurado vem recebendo, porquanto objeto de renúncia, deixa de subsistir, não podendo, ser considerado no valor da causa.(TRF-4 – AG: 44291 PR 2009.04.00.044291-7, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 08/06/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/06/2010)

    vou lhe encaminhar um email – anaclaudiamacedo@hotmail.com

    • Átila Abella
      Átila Abella Responder 15 de novembro de 2016 at 22:28

      Boa noite!

      Entendemos que esse momento processual não é adequado para discutir o valor da causa, pois este foi atribuído pelo próprio autor no momento do ajuizamento da ação. Giza-se que se poderia ter adotado este entendimento no momento do ajuizamento da ação e atribuído valor da causa inferior.

      O que se pode discutir é percentual utilizado na condenação em honorários. Pois o §2º, art. 85, do CPC 2015 determina que os honorários serão fixados no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, atendidos:

      I – o grau de zelo do profissional;
      II – o lugar de prestação do serviço;
      III – a natureza e a importância da causa;
      IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

      Ocorreu que as ações de desaposentação são típicas ações de massa, onde o trabalho do procurador federal é mínimo, sendo apresentadas petições padronizadas em todos os casos, não sendo razoável a fixação dos honorários em percentual máximo, e assim requerer que sejam alterados os honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.

      Pode-se ainda destacar que nos casos de desaposentação quando a Fazenda Pública era perdedora as condenações em honorários vinham sendo fixadas em percentual mínimo, não sendo razoável e proporciona condenar a parte Autora nos percentuais máximos no mesmo tipo de ação. Veja-se estes precedentes do TRF 1:

      ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ. 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 3. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 4. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.. 6. Sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do CPC. 7. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 0047182-06.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/11/2016)

      PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA CONDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Não comporta acolhimento a pretensão de reconhecimento de decadência, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes desta Corte. 2. A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial – RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 4. O termo inicial do novo benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, do ajuizamento da ação, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. 5. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, e Decreto 20.910/1932, art. 1º). 6. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de juros e correção monetária que incidem sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios devidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que a reformou, no caso de improcedência, de acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 9. A declaração do direito do segurado de formular novos pedidos de desaposentação perante o INSS sempre que constatada a existência de contribuições previdenciárias após a concessão de uma aposentadoria viola flagrantemente o disposto no § único do art. 492 do NCPC, que não admite sentença condicional. 10. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a proceder ao cancelamento de seu atual benefício previdenciário de aposentadoria, sem devolução de valores percebidos a este título e à implantação de novo benefício, sem solução de continuidade, cuja apuração deve ser fundada nos novos parâmetros de contribuição, bem como à restituição das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do voto.(AC 0045594-93.2015.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/10/2016)

      Todavia, a interposição da apelação neste caso deve ser bem considerada, pois, haverá a necessidade de pagamento de custas processuais e em caso de improvimento, a sua cliente ainda poderá ser condenada em honorários referentes a fase recursal nos termos do §1º do art. 85, do CPC/2015.

      Saudações!

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