Boa tarde, caros Previdenciaristas!
Claro que a saudação deve ser essa, mas de boa a nossa tarde não teve quase NADA, como passo a explicar…
Como a maioria dos Previdenciaristas já sabiam, no dia de ontem (26/10/2016) ocorreu o julgamento das teorias relativas às teses de revisão de aposentadoria pela DESAPOSENTAÇÃO, através do julgamento dos recursos: RE 381367, RE 661256 e RE 827833.
Infelizmente, pelo “placar” de 7×4 a favor do INSS, com os votos finais contrários do Ministro Decano Celso de Mello e da Ministra Presidente Cármen Lúcia, ficou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que as contribuições COMPULSÓRIAS recolhidas dos trabalhadores após a aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (INSS) serão destinados apenas ao custeio geral do sistema.
Os princípios da solidariedade e da legalidade foram determinantes para a definição da maioria da Corte Suprema, sepultando a possibilidade de revisão pela desaposentação. Aproximadamente 180 mil ações sobrestadas sofrerão a influência negativa do julgamento.
No lamentável julgamento do dia de hoje, os Ministros do STF manifestaram que cabe apenas ao Congresso Nacional a edição de lei que estabeleça a possibilidade de desaposentação no ordenamento previdenciário, o que não existe atualmente.
Neste ponto, vale ressaltar que no final do ano de 2015 chegou a ser aprovada lei que regulamentava a matéria, vindo a ser vetada posteriormente pelo então Presidente interino Michel Temer. Neste ponto, todos os votos contrários foram no sentido do princípio puro da legalidade.
Aproximadamente 180 mil ações sobrestadas sofrerão a influência negativa do julgamento
Sobre a questão, o Ministro Fux comentou em seu voto que não seria permitido ao administrador público criar direitos não previstos em lei. Imediatamente o Ministro Barroso pediu a palavra e abordou brilhantemente que há muito o princípio da juridicidade se sobrepõe ao princípio da legalidade, justificando sua iniciativa, que foi no sentido de votar a favor da Desaposentação com a ressalva de sistemática nova de cálculo, que usaria a idade e a expectativa de sobrevida da primeira aposentadoria em eventual aplicação do fator previdenciário no novo cálculo.
Crise, crise e mais crise…
Com o julgamento marcado para o atual momento, não era de se esperar resultado diverso. A imprensa fazendo campanha aberta para uma reforma previdenciária drástica aos segurados, bem como a atual crise econômica, formaram um cenário ideal para o julgamento juridicamente pouco iluminado que assistimos! Não por acaso que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário não poupou esforços na tentativa de adiar o julgamento, infelizmente sem sucesso nesta empreitada.
Em vários votos contrários, os Ministros levantaram argumentos baseados na crise e da necessidade de equilíbrio financeiro do sistema econômico, com comentários sobre o falacioso e discutível “déficit da Previdência”. Neste ponto, em alguns momentos poderíamos confundir a Corte Suprema de Controle de CONSTITUCIONALIDADE com uma Comissão Estatal ECONÔMICA, pois quando fogem dos argumentos constitucionais e jurídicos, os Ministros estão praticando alguma forma de POLÍTICA. Não sei precisar, mas me parece que ontem não tivemos um julgamento primordialmente JURÍDICO.
De qualquer forma, PERDEMOS como JURISTAS e também como “segurados” que somos! A corda arrebentou mais uma vez no lado mais fraco, ou seja, de quem deveria ser protegido… No julgamento de ontem foi privilegiado o cofre público em detrimento dos trabalhadores!!!
Agora é momento de trabalhar nas consequências… Já estamos recebendo alguns questionamentos, que de pronto já passo a responder:
O que fazer nos processos sobrestados sobre desaposentação?
Não vejo necessidade de correria para peticionamento nos processos sobrestados. Os mesmos serão julgados conforme o ritmo dos tribunais que estiverem sendo processados.
No entanto, uma vez que um dos recursos tinha Repercussão Geral, é inevitável que os juízes e tribunais de primeiro e segundo graus sigam a orientação do STF.
O que fazer com quem recebeu valores da desaposentação antecipadamente?
Na prática a tendência é a revogação de todas tutelas antecipadas ou liminares deferidas para desaposentação. Cabe também aos advogados apenas aguardarem que ocorrerão no ritmo natural dos processos.
Neste ponto, caberá a defesa forte caso o INSS venha a efetuar cobranças dos valores recebidos a titulo de tutela antecipada. A Advogada-Geral da União, conforme informações da Folha de S. Paulo, já afirmou que o INSS deve ajuizar ações para pedir o ressarcimento dos valores pagos antecipadamente em juízo.
Temos modelos disponíveis no nosso acervo no que tange a matéria da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar, com base em precedentes do próprio STF, muito embora produziremos peças específicas para utilização nas ações de DESAPOSENTAÇÃO.
Se ocorrer a tentativa de cobrança do INSS pela via administrativa, poderá ser imediatamente ajuizada ação de inexistência de débito com pedido liminar, que em breve também será disponibilizada.
O que fazer com quem já recebeu a desaposentação com trânsito em julgado?
Logicamente que ainda é cedo para afirmar as consequências do fatídico julgamento, mas DEVEMOS DEFENDER o instituto da COISA JULGADA com unhas, dentes e mandados de segurança!!!!
Caso o INSS promova Ações Rescisórias ou outros instrumentos jurídicos para tentar desconstituir a COISA JULGADA dos processos já transitado em julgado, precisaremos trabalhar com energia na defesa do direito Constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF)!
Por fim, posso dizer que nós, Advogados Previdenciaristas, estamos de parabéns pelo fato de que construímos uma tese revisional sólida e que somente foi derrotada por uma julgamento “político” da Suprema Corte. Agora é arregaçar as mangas e unir forças em prol da minimização dos efeitos deste revés.
Força aos Previdenciaristas, temos muito trabalho pela frente!
Vejam como foram os votos:
A Favor da Desaposentação: Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski;
Contra a Desaposentação: Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello – Decano e Cármen Lúcia – Presidente;
Prezado colega,
Gostaria de saber, como proceder com esta decisão final sobre a Desaposentação. Meu cliente desde o início da ação não obteve exito nesta ação. Agora recebi esta publicação com tal decisão: Diante do exposto, com fundamento no artigo 16, inciso III, do R.I da TNU, c/c o artigo 1.039 do Código de Processo Civil de 2015, DOU POR PREJUDICADO o(s) recurso(s) excepcional(ais) apresentado(s). Em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Como proceder? Pois ainda o STF não publicou o acordão da decisão de 26/10/2016 que ainda pode ser alterado ou não com eventual embargo.
Boa Noite!
Em tese se poderia recorrer da decisão, pois o art. 1.040 do CPC prevê que os recursos sobrestados retomarão o seu curso e os tribunais julgarão prejudicados o recursos a partir da publicação do acórdão, o que ainda não ocorreu no caso da desaposentação. Entretanto, entendemos que tal recurso seria inútil. Isto porque, mesmo que venham a ser opostos embargos de declaração, pelo que observamos durante o julgamento da questão pelo STF, não acreditamos na possibilidade de o STF alterar seu entendimento. Nosso trabalho agora deve se concentrar em minimizar os danos para os segurados, evitando a condenação ou majoração de honorários sucumbenciais, bem como, buscando que aqueles segurados que já estavam recebendo o novo benefício, em razão de tutela provisória ou cumprimento de sentença, sejam obrigados a restituir os valores já recebidos.
Saudações!
Dr. Átila, boa tarde !!!
O acórdão proferido no RE 661256 — Repercussão Geral tem aplicabilidade antes do seu trânsito em julgado ? Ou os tribunais podem determinar o prosseguimento do recurso e no juízo de retratação seguir a decisão ?
Boa Noite!
Em que pese a decisão do STF no RE 661256, somente passe a ter força vinculante a partir de sua publicação a tendência é que os tribunais apliquem de imediato a decisão a todos os processos que se encontravam e se encontram em curso, até mesmo porque, mesmo que ainda a exista a possibilidade de oposição de embargos, dificilmente haverá alteração no entendimento do STF.
Saudações!
Complementando a pergunta anterior, nos autos do RE 661256 – Repercussão Geral sobre a desaposentação, foi interposto Agravo Regimental contra decisão do STF, porém não sei dizer qual o teor desse.
O Doutor acha que diante desse recurso, ainda há esperança de alguma modificação do tema?
Boa tarde!
Confio muito no IBDP e demais envolvidos na atuação do processo, muito embora eu não acredito em uma decisão diferente na atual composição do STF!
Mas vamos torcer!
Bom dia Dr Átila!
Tenho varios processos de desaposentação em tramitação, e estou com 2 em particular que foram julgados recentemente pelo Tribunal.
O TRF3 antes da votação, estava entendendo pelo procedência da Ação, porém, após a votação, em decisão monocrática, foi negado provimento a minha apelação (processo julgado improcedente em primeira instância).
Entendo desnecessário, e até imprudente, visto a sucumbência pelo NCPC, continuar o andamento dos autos e apresentar recurso dessas decisões, o Doutor concorda ??
E, agora passado algum tempo após o julgamento, os demais processos seria prudente pedir a extinção, ou melhor deixa-los seguir o curso normal ?
Obrigada!
Boa tarde!
As chances de êxito na demanda são mínimas e a probabilidade de sucumbência altíssima!
Dessa forma, quando menos risco na atual situação melhor!
Saudações!
Eu sempre afirmei que as LEIS NÃO PROTEGE O CIDADÃO E SIM OS PODEROSOS DO CIDADÃO. Se não existia legislação para a continuidade do trabalho, então por que exigiam o recolhimento do trabalhador e empregador para isso. CONFISCARAM. DEVOLVAM CORRIGIDO PARA OS QUE CONTINUARAM A TRABALHAR. TAMBÉM PARA O EMPREGADOR. CONFISCO É ROUBO. Qual a origem de todas as receitas do Governo? Contribuintes e depois investimentos em todas as modalidades. Justificam Juízes que pagam previdência complementar. Pagam com o dinheiro da RECEITA ARRECADADA. É uma vergonha. Como sempre o TRABALHADOR, o único que realmente produz para a NAÇÃO é sempre penalizado. E os advogados que cobraram antecipadamente de seus clientes? Como ficam. ACORDA BRASIL.
É lamentável se deparar com uma decisão TOTALMENTE POLÍTICA como restou claro os votos na desaposentação. Sou militante na advocacia previdenciária, e, simplesmente vislumbrei um retrocesso ao direito social do povo brasileiro. Como muito bem colocado pelo Dr. Átila, “o governo em crise e a corda arrebenta pelo lado mais fraco”, somos obrigados a suportar um rombo que eles mesmos cavaram. Estou muito decepcionada, tenho cliente com tutela antecipada e ha tempos recebe o benefício recalculado. Não sou de desistir jamais, vamos continuar na luta. forte abraço.
Dr. boa tarde.
falo de Cuiabá/MT, a sentença da minha cliente foi improcedente (desaposentação) estamos com prazo para apelação , o juiz condenou ao pagamento de honorarios sucumbenciais de 20% do valor da causa que é de $ 100.000,00 – estou fazendo a apelação, o sr tem algum modelo ou alguma orientação neste sentido.
estou usando como fundamentação:
valor da causa com base em recebimentos futuros -valor da aposentadoria almejada com seus certos efeitos futuros e pretéritos é questão por demais controvertida, podendo afirmar que o valor dado a causa, por estas singularidades, não possui conteúdo econômico imediato
aposentadoria natureza alimentar
a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público,
o benefício que o segurado vem recebendo, porquanto objeto de renúncia, deixa de subsistir, não podendo, ser considerado no valor da causa.
“DESAPOSENTAÇÃO”. VALOR DA CAUSA. Nas ações de “desaposentação”, o benefício que o segurado vem recebendo, porquanto objeto de renúncia, deixa de subsistir, não podendo, ser considerado no valor da causa.(TRF-4 – AG: 44291 PR 2009.04.00.044291-7, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 08/06/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/06/2010)
vou lhe encaminhar um email – anaclaudiamacedo@hotmail.com
Boa noite!
Entendemos que esse momento processual não é adequado para discutir o valor da causa, pois este foi atribuído pelo próprio autor no momento do ajuizamento da ação. Giza-se que se poderia ter adotado este entendimento no momento do ajuizamento da ação e atribuído valor da causa inferior.
O que se pode discutir é percentual utilizado na condenação em honorários. Pois o §2º, art. 85, do CPC 2015 determina que os honorários serão fixados no percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, atendidos:
Ocorreu que as ações de desaposentação são típicas ações de massa, onde o trabalho do procurador federal é mínimo, sendo apresentadas petições padronizadas em todos os casos, não sendo razoável a fixação dos honorários em percentual máximo, e assim requerer que sejam alterados os honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Pode-se ainda destacar que nos casos de desaposentação quando a Fazenda Pública era perdedora as condenações em honorários vinham sendo fixadas em percentual mínimo, não sendo razoável e proporciona condenar a parte Autora nos percentuais máximos no mesmo tipo de ação. Veja-se estes precedentes do TRF 1:
Todavia, a interposição da apelação neste caso deve ser bem considerada, pois, haverá a necessidade de pagamento de custas processuais e em caso de improvimento, a sua cliente ainda poderá ser condenada em honorários referentes a fase recursal nos termos do §1º do art. 85, do CPC/2015.
Saudações!