O trabalho do adolescente conta para fins de aposentadoria no INSS? Veja o que diz a legislação neste blog!
Leis aplicáveis ao trabalho do adolescente perante o INS
A Constituição Federal determina, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, o direito à profissionalização.
Igualmente, a Constituição proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Aliado a isso, também se aplicam importantes disposições da CLT e do ECA.
Adolescente empregado
O adolescente empregado é aquele sujeito de uma relação empregatícia com idade entre os 16 e 18 anos. Nesse caso, são assegurados os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado adulto.
Embora ilegal, caso seja realizado contrato de emprego com um menor de 16 anos, também será válido para fins de INSS.
Por sua vez, perante o INSS, o enquadramento de dará como segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 8.213/91.
Adolescente aprendiz
Legalmente, o trabalho como aprendiz é possível a partir dos 14 anos de idade.
O ECA, em seu art. 60, considera “aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor”.
Igualmente, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS (art. 428, § 1º da CLT). Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, é garantido o salário-mínimo hora.
Dessa forma, o trabalho do adolescente aprendiz conta para fins de INSS, desde que sua remuneração não seja inferior ao salário-mínimo mensal. Caso assim seja, será necessário complementar a contribuição para fins de cômputo em futura aposentadoria.
Adolescente assistido (trabalho educativo)
Por fim, o adolescente assistido é o trabalhador com idade inferior a 18 anos, representado por uma instituição de assistência social e por esta encaminhado às empresas.
A regulamentação dessa forma de trabalho está prevista no Decreto-lei 2.318/86. Conforme art. 4º, as empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social. Assim, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários nessa modalidade de contratação.
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O final de 2022 e esse início de 2023 está sendo bem movimentado no mundo do direito previdenciário. Foram várias reviravoltas em revisões e novidades que afetam os segurados do INSS. Dessa forma, entre as grande novidades temos a aprovação da Revisão da Vida Toda e das Atividades Concomitantes. Além disso, tivemos debates muito importantes sobre a Aposentadoria Especial e mudanças que podem afetar a concessão do seu benefício.
Dessa forma, nesse PrevCast veja os principais temas e acontecimentos do direito previdenciário que você precisa ficar de olho!
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