PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.528/97. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. §§ 1º E 2º DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 45. SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. LEI COMPLEMENTAR 128/08.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, admite-se a incidência de juros e multa sobre os valores que o autônomo deve recolher a título de indenização para viabilizar o aproveitamento de tempo de serviço em relação ao qual não houve tempestivo recolhimento de contribuições.

2. A Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário” – DJe nº 112/2008, p. 1, em 20.06.2008 – DOU de 20.06.2008, p. 1) não tem relação com a indenização de que tratava o revogado artigo 45 da Lei 8.213/91.

3. Assim, sendo certo que a disciplina prevista no revogado artigo 45 da Lei 8.213/91, no que toca ao pagamento da indenização para fins de aproveitamento de tempo de serviço como autônomo, não afrontava a Constituição Federal, ela era aplicável no período de sua vigência. Desta forma, as alterações promovidas pelo artigo 8º da Lei Complementar 128, de 19.12.2008, publicada no DOU DE 22.12.2008 (revogou os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 e introduziu o artigo 45-A, tratando novamente da matéria), não incidem, em princípio, nas situações constituídas anteriormente ao seu advento. Porém, para efeitos de cálculo da indenização a ser paga pela parte autora, pode-se aplicar o disposto no artigo 45-A da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008, se este regramento for mais vantajoso para o segurado.

(EINF 2004.71.00.033538-0/RS, REL. DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 07.06.2010, D.E. 23.06.2010)

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