PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24.10.2011, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração. Em outras palavras, significa dizer que o segurado poderá, a qualquer tempo, sem observar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, postular a revisão de seu benefício previdenciário, contanto que sua pretensão seja embasada em pedidos (de cômputo de tempo de serviço especial ou rural, por exemplo) não analisados pelo INSS no processo administrativo concessório.

2. Na hipótese em apreço, o tempo de serviço especial controvertido não foi analisado pelo INSS no processo de concessão do benefício, de forma que, nesse particular, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.08.000792-5, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E.15.12.2011)

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