PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE DISPENSOU OS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE SUPERVENIENTE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na separação judicial, desde que comprovada a necessidade econômica superveniente, como ocorreu no caso.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(EINF 2005.04.01.001828-0/RS, REL. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 3ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 04.12.2008, D.E. 19.12.2008) Veja também: STJ: AgREsp 527349, DJ 06.10.2003; REsp 202759, DJ 16.08.1999 TRF-4R: AC 2002.71.07.017023-0., J 23.05.2007; AC 2002.04.01.043501-0, DJU 13.07.2005; QOAC 2002. 71.00.050349-7, D.E 02.10.2007.

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