PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A Terceira Seção desta Corte vem mantendo o entendimento de que é cabível o reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 Volts: (a) para o período anterior a 05.03.1997, o enquadramento se dá no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Lei n. 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14.10.1986, até 05.03.1997; (b) no interregno posterior a 05.03.1997, a despeito da ausência de previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim é possível o reconhecimento de tal especialidade, porquanto ainda em vigor a Lei n. 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14.10.1986, e, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade.

(EINF 2002.71.08.013483-0/RS, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 3ªS./TRF4, MAIORIA, JULG. 04.03.2010, D.E. 17.03.2010) Veja também: TRF-4R: AC 2003.04.01.021927-5, DJU 02.12.2008.

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