PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXEMPREGADOR. IMPRESTABILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social a partir de 09.04.1973, data em que passou a viger a Lei n. 5.859/72, por força do Decreto n. 71.885, que a regulamentou.

2. O egrégio STJ já solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II).

3. Hipótese em que a declaração extemporânea do ex-empregador da Embargante, por ser relativa a período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72 – em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social – não é apta a constituir início razoável de prova material, não tendo maior valor probante que as manifestações das testemunhas ouvidas em juízo, uma vez que se resume a depoimento reduzido a termo, ao qual se atribui menor força probatória do que à prova oral produzida judicialmente, porquanto não submetido ao crivo do contraditório.

(EINF 2006.72.99.000655-1/SC, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 06.11.2008, D.E. 03.12.2008) Veja também: STJ: RESP 326004, DJ 08.10.2001; RESP 182123, DJ 05.04.1999; RESP 172.753, DJ 29.03.1999; AgRg no REsp 864007, DJE 10.03.2008; AgRg no Ag 592892, DJ 25.02.2008; REsp 381724, DJ 17.03.2003. TRF-4R: EIAC 2000.04.01.044227-3, DJU 07.06.2006; AC 2000.71.11.000640-2, DJU 29.09.2004; EIAC 1999.04.01.039051-7, DJU 23.01.2002; AC 97.04.42140-0, DJU 10.01.2001; EDCL na AC 2005.04.01.034980-5, SJU 23.08.2006.

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