No dia 04 de abril de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº640/PRES/INSS de 03 de abril de 2018, que altera a Resolução nº 185/PRES/INSS de 15 de março de 2012.

A nova resolução altera os parâmetros da antiga quanto à devolução de valores recebidos à título de benefício concedido de forma indevida, em virtude de erro administrativo.

Em que pese a jurisprudência se incline no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos por beneficiário de boa-fé por motivo de erro administrativo, na esfera administrativa o INSS sempre busca a devolução, com fundamento no art. 115, II, da Lei 8.213/91.

Na via administrativa, o INSS realiza a cobrança, em que pese o entendimento judicial diverso.


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Em regra, a devolução se dá mediante consignação em benefício ativo, em limite não superior a 30% do valor de benefício (art. 154, §3º, Decreto 3.048/99). Caso o segurado não tenha benefício ativo, será feito mediante desconto da remuneração pelo empregador, no caso do segurado empregado, ou notificação e inscrição em Dívida Ativa.
Nesse sentido, a Resolução previu a redução desta consignação, conforme a tabela abaixo:

Valor do BenefícioIdade do BeneficiárioConsignação
Até 2 salários mínimos70 anos ou mais10%
Até 6 salários mínimosMenos de 21 anos ou com 53 anos ou mais20%
Até 6 salários mínimosIgual ou maior que 21 anos e inferior a 53 anos25%
Mais de 6 salários mínimosIndependente30%

 

Saliente-se que em âmbito judicial a questão aguarda pronunciamento do STJ no Tema Repetitivo nº 979 (REsp nº 1.381.734/RN), e tampouco pode ser confundida com os casos de cobrança devido a fraude/má-fé do segurado e de reforma de decisão judicial provisória, as quais são processadas administrativamente conforme a Portaria Conjunta nº 02 de 16.01.2018.

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Confira abaixo a íntegra da resolução.

Resolução INSS Nº 640 DE 03/04/2018

 

Altera a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 53, de 16 de março de 2012, Seção 1, pág. 168, incluindo-se o inciso I ao art. 2º, e renumerando-se os demais:
“Art. 2º …..
I – para benefícios com renda mensal de até dois salários mínimos e idade do titular a contar de 70 (setenta) anos, o percentual de desconto será de 10% (dez por cento);
II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 (vinte e um) anos e a contar de 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 20% (vinte por cento);
III – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 (vinte e um) anos e inferior a 53 (cinquenta e três) anos, o percentual de desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); e
IV – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, o percentual de desconto será de 30% (trinta por cento), independente da idade do titular do benefício.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO PAULO SOARES LOPES

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