No IV Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, realizado nos dias 25 e 26 de outubro, foram aprovados 14 novos enunciados sobre diversos temas como aposentadoria por idade híbrida, benefício por incapacidade e pensão por morte.
Confira abaixo os enunciados aprovados:
Enunciado n.º 39 – É possível o cômputo de tempo rural exercido a qualquer tempo para comprovação de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Enunciado n.º 40 – É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que o interessado não ostente a qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo, desde que cumprida a carência necessária relativa ao ano de atendimento do requisito etário.
Enunciado n.º 41 – Falta interesse processual ao segurado ou dependente que postule em juízo benefício previdenciário antes do exaurimento do prazo regulamentar para a Administração decidir – artigo 174 do Decreto nº. 3.048/ 99 c/c art. 41-A, §5º da Lei 8213/91.
Enunciado n.º 42 – Falta interesse processual ao autor que alega agravamento ou progressão de doença ocorrida em data posterior ao exame médico administrativo do INSS.
Enunciado n.º 43 – É dispensável a prova pericial médica em ações de benefício de prestação continuada – LOAS – quando a petição inicial e documentos comprovam inequivocamente que a Administração já reconheceu a deficiência do jurisdicionado.
Enunciado n.º 44 – O indeferimento de benefício no âmbito da seguridade social por não comparecimento a exame pericial na via administrativa configura hipótese de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Enunciado n.º 45 – Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC).
Enunciado n.º 46 – Nas ações de benefício por incapacidade, não basta a demonstração de novo requerimento administrativo para afastar coisa julgada ou litispendência. É necessário que a parte autora apresente documentos médicos indicativos de agravamento superveniente a realização da perícia judicial.
Enunciado n.º 47 – Na hipótese de cumulação imprópria subsidiária a abranger pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição e pedido subsidiário de aposentadoria de pessoa com deficiência, o interesse de agir restará configurado em plenitude apenas quando houver requerimento administrativo acerca de ambas as prestações.
Enunciado n.º 48 – Para determinar o grau de deficiência em relação aos benefícios previstos na Lei Complementar nº. 142/2013 são necessárias as perícias social e médica para fins de enquadramento nos parâmetros definidos na Portaria Interministerial AGU/ MPS/ MF/ SEDH/ MP nº. 01, de 27/01/2014, sob pena de nulidade.
Enunciado n.º 49 – Nos casos de pensão por morte com prévio recebimento de LOAS, faz-se necessária a juntada do processo administrativo da pensão e do benefício assistencial
Enunciado n.º 50 – Havendo revogação de antecipação de tutela com cobrança dos valores pelo INSS, a execução deve ser feita em ação própria em vara de competência comum.
Enunciado n.º 51 – Os Juizados Especiais Federais não têm competência para processar as execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis públicas, nos termos do art. 3º, “caput” e §1º, inc. I, da Lei n.º 10.259/01.
Enunciado n.º 52 – O critério fixado no artigo 790, §3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Com informações da ASCOM do TRF/3.
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