O ano de 2022 começou com novidades legislativas na área do processo previdenciário e a imposição de sigilo, em razão da Lei 14.289.

A norma recentemente publicada, em 03/01/2022, versa sobre a obrigatoriedade da imposição de sigilo sobre determinadas condições da pessoa que for parte no processo.

 

O que é o sigilo no processo?

Via de regra, os processos previdenciários são públicos e podem ter suas informações e julgamentos acessados de forma geral (art. 11 do CPC).

O sigilo ou segredo de justiça, portanto, é considerado medida excepcional.

Conforme Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça:

  • em que o exija o interesse público ou social;
  • que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
  • em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
  • que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

O dever de sigilo impõe que as partes não divulguem os fatos e elementos constantes no processo previdenciário.

Além disso, quando um processo tramita em segredo de justiça, somente o advogado constituído e as partes têm acesso aos autos (art. 189, § 1º do CPC).

 

Lei 14.269/2022

A Lei 14.269 tornou obrigatória a preservação do sigilo nos processos judiciais em que se discuta a condição das pessoas que vivem com:

  • infecção pelo vírus de imunodeficiência humana (HIV);
  • hepatites crônicas (HBV e HCV);
  • hanseníase;
  • tuberculose

Destaque-se que o sigilo deve ser aplicado não só nos processos judiciais, como também nos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração e segurança pública, e mídia escrita e audiovisual (art. 2º).

Nos processos, a Justiça deve prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre as condições acima elencadas (art. 5º).

Caso seja descumprida a ordem de sigilo, o infrator estará sujeito às sanções previstas na Lei Geral de Proteção Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), bem como a indenizar a vítima por danos materiais e morais (art. 6º).

 

Como requerer?

Por haver expressa determinação da Lei 14.289/2022, a imposição de sigilo pode ocorrer de ofício pela Justiça.

Caso atue no e-Proc, esse sistema eletrônico já permite a conferência de sigilo no momento em que for peticionar. Veja-se:

Todavia, caso o sistema não permite, o advogado pode solicitar diretamente à Justiça que o processo previdenciário seja autuado nessa condição.

Conforme TRF da 4ª Região, os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento:

  • 0: Autos Públicos – visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo.
  • 1: Segredo de Justiça – visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
  • 2: Sigilo – visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos.
  • 3: Sigilo – visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo.
  • 4: Sigilo – visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete.
  • 5: Restrito ao Juiz – visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir.
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