Em decisão proferida no dia 23 de Julho de 2018, a Juíza Federal Substituta da 9ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU).

Desde 2009 diversos pescadores tem sido obrigado a trabalhar em situação irregular, tendo em vista o fato de não conseguirem acesso junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), apesar de cumprirem todos os requisitos. Como estão impossibilitados de obter o registro junto ao RGP, acabam por não receber os benefícios do INSS, uma vez que o ente previdenciário não reconhece a solicitação do RGP como comprovante.

Nesse sentido, fora publicada em 27 de julho de 2017 a Portaria Nº 1.275-SEI, tendo sido considerados válidos os registros suspensos ou ainda não analisados e reconhecidos os protocolos de solicitação de registro como documentos válidos para o pleno exercício da atividade de pesca. Todavia, a Portaria estabeleceu que as regras não se aplicavam para fins de requerimento do seguro-desemprego (seguro-defeso).

Como se não bastasse, a Portaria 2.546/17 determinou que só seriam considerados válidos os protocolos de solicitação expedidos a partir de 2014.

Liminar garante que pescadores possam ter acesso ao seguro-defeso

Decisão poderá beneficiar pescadores de todo o país


Diante deste quadro, a DPU ajuizou a Ação Civil Pública, postula a concessão de tutela de urgência para que:

“a) o INSS recepcione, processe e defira (art. 2º da Lei 10.779/2003), todos os pleitos de concessão do atual seguro-defeso (2016/2017), bem como, os vindouros pleitos de recebimento de seguros-defesos, desde que ainda em vigor os efeitos deste pedido antecipatório, que preencham os requisitos exigidos pela Lei Federal nº 10.779 de 25 de novembro de 2003 (Lei do Seguro Defeso Pescador Artesanal), reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º da Portaria Nº 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços-MDIC, que afastou a aplicabilidade para fins de requerimento de seguro defeso dos registros validados pelo próprio ato normativo impugnado, bem como do art. 2º da Portaria 2.546/18 da Secretaria de Agricultura e Pesca, na parte em que restringe temporalmente a validade de protocolos de pesca;

b) sejam suspensos os efeitos do art. 3º da Portaria Nº 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a fim de que não se restrinja os direitos decorrentes da validade dos registros outorgados legalmente;

c) sejam oportunizados aos pescadores o processamento de pedidos de registro e fixado prazo para a apreciação e decisão administrativa;”

Diante deste quadro, o Juízo ao apreciar a medida liminar asseverou que “não é razoável impedir o pescador de se habilitar ao recebimento [do benefício], em virtude da inexistência de registro válido, quando esse requisito deixou de ser preenchido em decorrência de omissão estatal, a que não deu causa o pescador“.

Ainda, referiu a Magistrada que “não faz o menor sentido procurar beneficiar aqueles que aguardam desde o ano de 2014 a manifestação da Administração, e deixar de atender àqueles que esperam ainda há mais tempo! Sem dúvida, o disposto no mencionado artigo viola frontalmente o princípio da isonomia. Comprovada a existência de protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal e inexistindo análise por parte da Administração, resta demonstrada a ilegal omissão estatal, cabendo ao Estado tomar as providências cabíveis para que a mencionada omissão não impeça o exercício de direitos fundamentais pelos administrados”. 

Assim, concedeu a tutela de urgência para para afastar a aplicação do limite temporal previsto no art. 2º da Portaria SAP nº. 2.546-SEI/2017, bem como a restrição prevista no art. 4º, §2º, da mesma portaria.

A decisão produzirá efeitos em todo o território nacional.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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