PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FORO FEDERAL. ISENÇÃO.

1. No período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

2. No lapso temporal compreendido entre 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28.05.1998, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Após 28.05.1998 não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98).

4. Hipótese na qual, comprovado o labor da impetrante durante 25 anos ininterruptos (01.03.1983 a 18.04.2008), na função de farmacêutica-bioquímica (enquadrada como especial pelo Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3, do Anexo I), faz jus ao benefício de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8213/91, desde a data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da presente demanda (12.12.2008), a teor do que preconizam as Súmulas nos 269 e 271 do e. Supremo Tribunal Federal.

5. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC

(03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

6. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança (Súmulas 512 e 105, do STF e do STJ, respectivamente).

7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.96, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da AJG.

8. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

(APELREEX 2008.70.03.004753-6/PR, REL. JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 23.11.2009)

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