Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
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EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.015 – RS (2011⁄0187972-0) 
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE:ALEXANDRE DIAS DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO:LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES E OUTRO(S)
EMBARGADO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS – DESAPOSENTAÇÃO – RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – DESNECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO.1. É claramente omisso o acórdão que negligencia o recurso especial de uma das partes, não o apreciando.2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” (REsp 1.334.488⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14⁄5⁄2013).3. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e prover o recurso especial do segurado.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília (DF), 10 de junho de 2014(Data do Julgamento).MINISTRO MOURA RIBEIRORelatorEDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.015 – RS (2011⁄0187972-0) 
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE:ALEXANDRE DIAS DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO:LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES E OUTRO(S)
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DIAS DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial anteriormente interposto (fls. 367⁄373).

Transcrevo a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL.  REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255, § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. DESPROVIMENTO.1. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ. Precedentes.3. A teor da farta jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

O embargante veio aos autos esclarecendo ter proposto, na origem, ação de desaposentação. A revisão do benefício foi admitida mediante a indenização do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS pelos valores anteriormente pagos. A sentença foi mantida em apelação, ensejando a interposição do recurso especial.

Apontou que o INSS também apresentou recurso e apenas este foi julgado nesta Corte Superior.

Insistiu na necessidade de apreciação de seu recurso especial.

Determinei a abertura de vista ao INSS, que impugnou os embargos de declaração sustentando não haver nenhum dos vícios que autorizariam o seu acolhimento (fls. 389⁄390).

É o relatório.

 EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.015 – RS (2011⁄0187972-0) 
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE:ALEXANDRE DIAS DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO:LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES E OUTRO(S)
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS – DESAPOSENTAÇÃO – RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – DESNECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO.1. É claramente omisso o acórdão que negligencia o recurso especial de uma das partes, não o apreciando.2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.” (REsp 1.334.488⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14⁄5⁄2013).3. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e prover o recurso especial do segurado.EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.015 – RS (2011⁄0187972-0) 
RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE:ALEXANDRE DIAS DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO:LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES E OUTRO(S)
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
VOTOO EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

O embargante tem razão.

No caso, as partes sucumbiram reciprocamente, ensejando a interposição de recurso especial por ambas. O julgamento prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048⁄99, acrescentado pelo Decreto nº 3.265⁄99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição⁄serviço e especial como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).4. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado).5. O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo entendendo-se viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede o provimento de cunho condenatório sujeito a qualquer condição.6. Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios (fl. 177).

Nesta Corte Superior, apenas o recurso especial do INSS foi apreciado pela decisão monocrática proferida pelo Ministro ADILSON VIERIA MACABU (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e a despeito de diversas provocações do segurado, seu recurso não foi julgado (fls. 336⁄340 – decisão monocrática; fls. 346⁄348 – embargos de declaração; e, fls. 356⁄365 – agravo regimental).

Há, portanto, evidente omissão desta Corte, devendo estes embargos de declaração ser acolhidos.

Passo, então, ao julgamento do recurso especial interposto por ALEXANDRE DIAS DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS (fls. 231⁄242).

Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal no qual se questionou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que admitiu o direito do segurado à revisão de seubenefício, mas o condicionou à indenização dos cofres públicos pelos benefícios previdenciários já pagos.

O segurado aduziu que a desaposentação não pode ficar condicionada à devolução dos valores já pagos pelo INSS porque os valores recebidos a título de aposentadoria têm natureza alimentar e, portanto, são irrepetíveis. Afirmou ser este oentendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso foi admitido na origem (fls. 320⁄321).

Pois bem.

O entendimento do Tribunal local não se amolda à jurisprudência desta Corte que há muito vem se pronunciando no sentido de admitir a renúncia à aposentadoria para o fim de obtenção de benefício mais vantajoso no futuro, independentemente da devolução de parcelas pretéritas percebidas sob o mesmo título. Nesse sentido, menciono recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção deste Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.(…)3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.(…)5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.(…)(REsp 1334488⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 8⁄5⁄2013, DJe 14⁄5⁄2013)

Confira-se precedente desta Quinta Turma:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESFAZIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213⁄1991. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA ÀAPOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DISPENSABILIDADE.(…)2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp nº 1.334.488⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior benefício.(…)(AgRg no REsp 1270481⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, j. 20⁄8⁄2013, DJe 26⁄8⁄2013)

A pretensão recursal merece, portanto, ser acolhida, reconhecendo-se que o direito à desaposentação independe do ressarcimento da autarquia previdenciária.

Nessas condições, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, reconhecendo que o direito à desaposentação não demanda a restituição dos valores percebidos anteriormente pelosegurado sob o mesmo título (aposentado).

Em consequência, condeno o INSS às custas e despesas processuais, arbitrados os honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em observância do art. 20, § 4º, do CPC, que serão atualizados a partir da publicação do acórdão.

CERTIDÃO DE JULGAMENTOQUINTA TURMAEDcl no AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2011⁄0187972-0
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.271.015 ⁄ RS
EM MESAJULGADO: 10⁄06⁄2014
RelatorExmo. Sr. Ministro  MOURA RIBEIROPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZESubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOSSecretárioBel. LAURO ROCHA REISAUTUAÇÃO
RECORRENTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO:ALEXANDRE DIAS DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO:LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em Espécie – Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55⁄6)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:ALEXANDRE DIAS DA SILVA RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO:LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES E OUTRO(S)
EMBARGADO:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
CERTIDÃOCertifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:“A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Documento: 1330533Inteiro Teor do Acórdão– DJe: 17/06/2014
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