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PEC 133/2019 e mudança na forma de cálculo das aposentadorias: uma reforma da reforma?

Home Colunistas PEC 133/2019 e mudança na forma de cálculo das aposentadorias: uma reforma da reforma?
6 comentários | Publicado em 19 de fevereiro de 2020 | Atualizado em 19 de fevereiro de 2020
PEC 133/2019 e mudança na forma de cálculo das aposentadorias: uma reforma da reforma?

Mal a Emenda Constitucional 103/2019 foi promulgada e já está para votação na Câmara dos Deputados uma espécie de “reforma da reforma”. De fato, o objetivo da Proposta da Emenda à Constituição 133/2019 é alterar disposições que já haviam sido alteradas pela própria EC 103, em novembro de 2019.

Importante ressaltar que ainda é um processo legislativo em tramitação, ainda não trazendo efeitos práticos nos cálculos dos benefícios.

Dentre outras alterações, a PEC 133 se destaca em razão das (novas) mudanças trazidas no cálculo das aposentadorias, em especial, quanto ao PBC (período básico de cálculo).

Antes da Reforma, o PBC abrangia 80% dos maiores salários do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Com a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, o PBC passou a corresponder a 100% do período contributivo, passando a incluir os 20% menores salários, anteriormente desconsiderados. Em razão disso, a expectativa era de que a renda das aposentadorias pudesse sofrer uma redução significativa, de modo a prejudicar sobremaneira os segurados que obtivessem o benefício com base nas novas regras.

 

As novas regras de cálculo do PBC propostas pela PEC 133/2019

Apresentada em setembro de 2019, isto é, 2 meses antes da aprovação da Reforma da Previdência, a PEC 133 já reconhecia a gravidade de uma alteração na forma de cálculo das aposentadorias como a referida acima e sugeriu, antevendo um péssimo cenário para os segurados, uma mudança menos nociva e mais gradual para estes casos.

De acordo com o que se propõe na versão mais recente da PEC 133/2019, o art. 26 da Reforma da Previdência passaria a constar da seguinte forma:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(…) § 9º O percentual a que se refere o caput subirá:
I – a partir de 1º de janeiro de 2022, para 90% (noventa por cento) dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;
II – a partir de 1º de janeiro de 2025, para 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Com efeito, trata-se de um novo regramento voltado a diluir os efeitos mais nefastos da Reforma da Previdência no tempo, permitindo que os segurados possam se preparar para uma nova mudança na forma de cálculo do PBC. O fato de que tal alteração legislativa já existia antes mesmo da aprovação da EC 103 demonstra que o próprio legislador já conhecia a lesividade que o cálculo do PBC em cima de 100% dos salários do período contributivo traria para os futuros aposentados.

Propor que o período básico de cálculo permaneça até 2021 sobre 80% dos maiores salários-de-contribuição desde 1994, aumentando-o para 90% em 2022 e para 100% somente em 2025 acompanha a mesma lógica das regras de transição dos requisitos das próprias aposentadorias.

No lugar de uma mudança brusca, adota-se uma mudança gradual, que seja o menos onerosa possível ao contribuinte, principalmente, em pontos onde a restrição de direitos será inevitável.

Reforma da Previdência
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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6 comentários

  • Romeo Santos Responder 2 de junho de 2021 at 07:50

    Bom dia Fernanda
    nesse ano completo o pedágio de 50% e já posso solicitar a aposentadoria, mas acompanhando a tramitação dessa pec, não encontro a aprovação desse item que mantem os 80% até o ano de 2021.
    Isso foi aprovado na câmara? e se eu me aposentar com 100% para forma a BC do benefício e for aprovado posteriormente, posso usufruir dessa aprovação?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 2 de junho de 2021 at 08:46

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • elias marques da silva Responder 18 de junho de 2020 at 22:27

    pra mim vai ser muito bom !! pois tenho as contribuições pelo teto exclusivamente apartir de julho 94 em torno de 90 contribuições e as demais anteriores a 1994 todas entre 01 salario minimo e 02 salarios vou aposentar por idade estou perto dos 64 anos (faço) em outubro 2020.

    • Fábio Avila Responder 6 de outubro de 2020 at 15:00

      Olá Sr. Elias!

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendê-lo, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • PEDRO FERREIRA XAVIER Responder 10 de março de 2020 at 23:43

    Diante de tantas perdas promovidas pela PEC 103, o mínimo que o legislativo pode fazer agora é aprovar a PEC 133. O mínimo!

  • romilda Responder 20 de fevereiro de 2020 at 11:13

    Equipe do Previdenciarista, vamos acompanhar o desenrolar desta Emenda, tomara que o legislativo enfrente a questão com responsabilidade!

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