Mal a Emenda Constitucional 103/2019 foi promulgada e já está para votação na Câmara dos Deputados uma espécie de “reforma da reforma”. De fato, o objetivo da Proposta da Emenda à Constituição 133/2019 é alterar disposições que já haviam sido alteradas pela própria EC 103, em novembro de 2019.
Importante ressaltar que ainda é um processo legislativo em tramitação, ainda não trazendo efeitos práticos nos cálculos dos benefícios.
Dentre outras alterações, a PEC 133 se destaca em razão das (novas) mudanças trazidas no cálculo das aposentadorias, em especial, quanto ao PBC (período básico de cálculo).
Antes da Reforma, o PBC abrangia 80% dos maiores salários do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Com a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, o PBC passou a corresponder a 100% do período contributivo, passando a incluir os 20% menores salários, anteriormente desconsiderados. Em razão disso, a expectativa era de que a renda das aposentadorias pudesse sofrer uma redução significativa, de modo a prejudicar sobremaneira os segurados que obtivessem o benefício com base nas novas regras.
As novas regras de cálculo do PBC propostas pela PEC 133/2019
Apresentada em setembro de 2019, isto é, 2 meses antes da aprovação da Reforma da Previdência, a PEC 133 já reconhecia a gravidade de uma alteração na forma de cálculo das aposentadorias como a referida acima e sugeriu, antevendo um péssimo cenário para os segurados, uma mudança menos nociva e mais gradual para estes casos.
De acordo com o que se propõe na versão mais recente da PEC 133/2019, o art. 26 da Reforma da Previdência passaria a constar da seguinte forma:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(…) § 9º O percentual a que se refere o caput subirá:
I – a partir de 1º de janeiro de 2022, para 90% (noventa por cento) dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;
II – a partir de 1º de janeiro de 2025, para 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Com efeito, trata-se de um novo regramento voltado a diluir os efeitos mais nefastos da Reforma da Previdência no tempo, permitindo que os segurados possam se preparar para uma nova mudança na forma de cálculo do PBC. O fato de que tal alteração legislativa já existia antes mesmo da aprovação da EC 103 demonstra que o próprio legislador já conhecia a lesividade que o cálculo do PBC em cima de 100% dos salários do período contributivo traria para os futuros aposentados.
Propor que o período básico de cálculo permaneça até 2021 sobre 80% dos maiores salários-de-contribuição desde 1994, aumentando-o para 90% em 2022 e para 100% somente em 2025 acompanha a mesma lógica das regras de transição dos requisitos das próprias aposentadorias.
No lugar de uma mudança brusca, adota-se uma mudança gradual, que seja o menos onerosa possível ao contribuinte, principalmente, em pontos onde a restrição de direitos será inevitável.
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