O Supremo Tribunal Federal formou maioria contra o reconhecimento de direitos previdenciários decorrentes de concubinato.

Assim, a decisão vai na direção do julgamento do Tema 529, em sede de repercussão geral.

No blog de hoje, trataremos mais sobre as aproximações e diferenças entre as duas decisões.

Todavia, não deixe de conferir o vídeo do Prev acerca do julgamento do Tema 529:

 

Concubinato não dá direito à pensão por morte

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão em questão diz respeito ao Tema 526, do STF.

O caso versa sobre o pedido de pensão por morte de uma mulher que alegou ter mantido união estável com um homem que já era casado à época dos fatos. A intenção visava buscar o rateio do benefício com a viúva do falecido.

No TRF-4, a decisão foi favorável à concessão da pensão por morte à alegada companheira.

No entanto, nesta semana, o STF formou maioria contra o pedido, acompanhando o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli.

Segundo o Ministro, “a exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, enquanto base da sociedade (…), orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade (…)”.

Assim, propôs a seguinte tese de repercussão geral:

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

De fato, o Ministro afirmou que o concubinato não poderia se equiparar a uma união estável. A esse respeito, correlacionou decisão recente da Primeira Turma, que ratifica o entendimento de que o primeiro não se trataria de uma relação legítima.

Até o momento, a Ministra Rosa Weber e os Ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido.

 

Tema 529, do STF: impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes

Em sua fundamentação, o Ministro Dias Toffoli discorreu sobre a aproximação com o Tema 529, já julgado em sede de repercussão geral.

Naquele momento, a tese definida foi a seguinte:

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Na ocasião, ainda se consignou não haver diferença se seriam duas uniões homoafetivas ou heteroafetivas. Nesse sentido, a questão abordou também o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente que uma pessoa casada possa se casar novamente.

Assim, uma vez equiparada ao casamento, a união estável também deveria observar o mesmo regramento.

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