É muito comum o pedido de pensão por morte para cônjuge ou companheiro.
Todavia, a duração desse benefício irá variar de acordo com alguns requisitos.
Nesse sentido, um dos prazos mais curtos é quando o segurado falecido não verteu mais de 18 contribuições mensais ao INSS ou o casamento ou união estável durou menos de 2 anos.
Nesses casos, o cônjuge ou companheiro somente terá direito ao benefício por 4 meses.
Todavia, no blog de hoje veremos uma exceção a essa regra pouco conhecida.
Antes de seguir, não deixe de assistir o vídeo do Prev sobre Pensão por Morte:
Pensão por Morte decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho
A exceção que quero destacar é aquela do §2º-A do art. 77, da Lei 8.213/91.
Os requisitos referidos acima não serão necessários caso o óbito decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
- Leia também: Pensão por morte vitalícia ao cônjuge/companheiro: os 18 recolhimentos do falecido devem ser consecutivos?
De fato, se a morte tiver ocorrido nessas condições, não é preciso que o dependente comprove o segurado verteu mais de 18 contribuições ou que a união estável ou casamento durou mais de 2 anos.
Dessa forma, aplica-se a regra prevista na alínea “c” do art. 77, §2º, V, em que a duração da pensão irá variar de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro dependente, podendo ser até vitalícia.
Nesse sentido, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização já declarou que crime letal, como homicídio, pode ser considerado como acidente de qualquer natureza para este fim:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – INSTITUIDOR DA PENSÃO MORTE QUE VERTEU MENOS DE 18 (DEZOITO) CONTRIBUIÇÕES AO RGPS – VÍTIMA DE CRIME LETAL – HOMICÍDIO PERPETRADO POR TERCEIROS CONTRA SEGURADO DO RGPS SE AMOLDA À DEFINIÇÃO NORMATIVA DE ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA (ART. 30, § ÚNICO, DECRETO N. 3.048/99) – (…): “A MORTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO, VÍTIMA DO CRIME DE HOMICÍDIO, CARACTERIZA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA PARA OS FINS DO 77, § 2º-A, DA LBPS, (…) LEI N. 13.135/15.” INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0508762-27.2016.4.05.8013, RONALDO JOSE DA SILVA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Em razão disso, é sempre necessário verificar não somente se houve o óbito do segurado instituidor para fins de pensão por morte.
Cabe também uma análise da própria causa mortis, pois ali pode estar a concessão do benefício ao dependente por mais tempo.
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Por fim, confira o modelo de requerimento administrativo disponível no acervo do Prev para casos como esse.
Bom trabalho a todos e todas!
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