Boa tarde, caros Previdenciaristas!

Me dirijo aos senhores em razão de verdadeira avalanche de perguntas através do site e também consultas no meu escritório profissional a respeito das convocações para perícias médicas em razão da MP 739.

Como não poderia deixar de dizer, NÃO HÁ MOTIVOS PARA DESESPERO! Resta aguardar a convocação e reunir os documentos médicos para comprovar a manutenção do estado incapacitante que ensejou a manutenção do benefício até então.

Digo isto porque neste ponto específico a Medida Provisória 739/2016 não inovou, pois a necessidade do segurado submeter-se a reavaliação periódica já estava expressamente prevista na lei 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.       

§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

É de suma importância atentarmos que a medida provisória traz em seu texto uma tentativa de tornar padrão a alta programada de 120 dias, o que não podemos deixar acontecer. Lembro que boa parte dos segurados em benefícios por incapacidade convocados obtiveram os benefícios através de ações judiciais, ao passo que o INSS deverá obedecer a COISA JULGADA caso a DCB seja posterior a convocação.

De qualquer sorte, é importante termos em mãos os documentos dos processos anteriores, caso seja necessário uma ação imediata em razão de desrespeito ao direito do segurado com decisão transitada em julgado! De importante observância também é a previsão do § 1.º do art. 101 da lei dos benefícios, no que tange a isenção de perícia para maiores de 60 anos.

De outra banda, triste e verdadeiro retrocesso social foi a revogação do parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91, que previa o cumprimento de 1/3 para reaquisição de carência do segurado que havia perdido a qualidade de segurado. Assim, a partir da vigência da MP 739, tanto no ingresso quanto no reingresso do segurado ao RGPS deverá ser cumprida a carência mínima de 12 meses para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), exceto nos casos que ocorram a dispensa de carência (vide art. 26, II e 151 da lei 8.213).

Aproveitando a oportunidade, quem acompanha nossas petições iniciais de benefícios por incapacidade deve ter percebido que estamos trabalhando no sentido de exigir condutas éticas e perícias realmente eficazes dos peritos. Essa postura “ética” procedimental pode e deve ser exigida em qualquer perícia, seja ela administrativa ou judicial. Convido os colegas para atentarem a Resolução CFM 1.488/98 (em anexo), norma cogente que vincula a atividade do profissional do médico perito.

Art. 2º – Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – o estudo do local de trabalho;

III – o estudo da organização do trabalho;

IV – os dados epidemiológicos;

V – a literatura atualizada;

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

(…)

Art. 6° – São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:

I – avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;

II – subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;

III – comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);

IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária.

Art. 7º – Perito-médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.

Art. 8º – Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.

 Art. 9º – Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.

Art. 10 – São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:

I – examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;

II – o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;

III – estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 4°  artigo 2º e incisos. (redação aprovada dada pela Resolução CFM n. 1940/2010)

Dessa forma, convido aos colegas ainda não conhecem e não utilizam a resolução (íntegra abaixo) a trabalharmos juntos em busca de sua valorização, seja na esfera administrativa ou judicial.

Não podemos continuar assistindo passivamente peritos responderem quesitos com “SIM”, “NÃO” ou “QUESITO PREJUDICADO”. É dever do perito responder fundamentadamente, bem como dar parecer sobre os quesitos apresentados com base no histórico do paciente e ATÉ VISTORIA AO LOCAL DE TRABALHO!

Outro aspecto importante da Resolução 1.488/98 é que a cópia do prontuário médico é DIREITO DO PACIENTE perante seu médico ou instituição a que foi tratado, bastando sua autorização para tal. Dessa forma, uma dica para os advogados na confecção das procurações previdenciárias é a inclusão de poder específico para obtenção de prontuário médico, sendo que a história médica do paciente poderá ser muito mais importante do que apenas o último atestado.

Art. 1º – Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II – fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;

III – fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Caso os peritos não atendam ao ditames das normas a que são obrigados, cabe a posição firme de denúncia ao pertinente Conselho de Medicina para apuração em processo disciplinar. Não se confunda que todas perícias devem ser favoráveis, mas sim bem realizadas e fundamentadas. Com fortes quesitos e exigência de cumprimento das normas por parte dos peritos certamente estaremos enfrentando o tema com a seriedade merece ser tratado!

Dessa forma, tendo em vista o contexto histórico de perícias em massa, nós PREVIDENCIARISTAS temos o dever de resguardar direitos sociais, exigindo a máxima efetividade para ampliar a proteção previdenciária a todos aqueles que dela necessitam!

Forte abraço e bom trabalho a todos!

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