Neste texto vamos explicar sobre uma dúvida muito comum dos segurados da Previdência Social: se, após aposentado, ainda é possível receber auxílio por incapacidade temporária – chamado de auxílio-doença até a Emenda Constitucional 103/19.
A legislação previdenciária prevê várias hipóteses de aposentadoria. Podemos citar aquelas que decorrem de um tempo de trabalho, sendo que em alguns casos temos regras diferenciadas: por idade (urbana, rural ou híbrida), por tempo de contribuição (com regras de transição da Reforma da Previdência), aposentadoria especial (quando há exposição a agentes nocivos – insalubres, por exemplo) e do professor. Temos, ainda, a aposentadoria por incapacidade permanente, que na lei ainda se chama de aposentadoria por invalidez.
Já o auxílio por incapacidade temporária é um benefício que tem como requisitos: a incapacidade temporária, a vinculação com a previdência (qualidade de segurado), um número mínimo de 12 contribuições, sendo que, se houve interrupção das contribuições por muito tempo, após o retorno é necessário ter pelo menos seis contribuições mensais. Para esse tempo mínimo de contribuições, há exceções: não se exige quando o segurado sofreu acidente de trabalho ou de qualquer natureza e quando se trata de doenças graves, como câncer, cardiopatia grave, AIDS, dentre outras.
O que diz a lei sobre a acumulação de benefícios previdenciários?
A Lei 8.213/91 estabelece, no art. 124, as situações em que não é possível o recebimento de mais de um benefício:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um








