Neste texto vamos explicar sobre uma dúvida muito comum dos segurados da Previdência Social: se, após aposentado, ainda é possível receber auxílio por incapacidade temporária – chamado de auxílio-doença até a Emenda Constitucional 103/19.

A legislação previdenciária prevê várias hipóteses de aposentadoria. Podemos citar aquelas que decorrem de um tempo de trabalho, sendo que em alguns casos temos regras diferenciadas: por idade (urbana, rural ou híbrida), por tempo de contribuição (com regras de transição da Reforma da Previdência), aposentadoria especial (quando há exposição a agentes nocivos – insalubres, por exemplo) e do professor. Temos, ainda, a aposentadoria por incapacidade permanente, que na lei ainda se chama de aposentadoria por invalidez.

Já o auxílio por incapacidade temporária é um benefício que tem como requisitos: a incapacidade temporária, a vinculação com a previdência (qualidade de segurado), um número mínimo de 12 contribuições, sendo que, se houve interrupção das contribuições por muito tempo, após o retorno é necessário ter pelo menos seis contribuições mensais. Para esse tempo mínimo de contribuições, há exceções: não se exige quando o segurado sofreu acidente de trabalho ou de qualquer natureza e quando se trata de doenças graves, como câncer, cardiopatia grave, AIDS, dentre outras.

O que diz a lei sobre a acumulação de benefícios previdenciários?

A Lei 8.213/91 estabelece, no art. 124, as situações em que não é possível o recebimento de mais de um benefício:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria; 

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença; 

V – mais de um