Apesar de já possuir jurisprudência pacífica a respeito, a cumulação de aposentadorias e pensões de diferentes regimes ainda é um tópico que causa discussão dentro da esfera do Direito Previdenciário. Com efeito, o art. 40, §6º, da Constituição Federal de 1988, é claro em sua redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…) § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Ainda, verifica-se que os arts. 96 e 98, da Lei 8.213/1991, preveem a vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, bem como a impossibilidade de contagem do excesso de tempo de serviço para qualquer efeito. Contudo, alguns apontamentos a respeito do texto da Lei devem ser feitos.
Em que pese aparentemente proibir a percepção cumulada de pensões e aposentadorias de diferentes regimes, o ordenamento jurídico pátrio tem vedado, na verdade, a cumulação de pensões e aposentadorias dentro do mesmo regime e a partir do cômputo do mesmo tempo de contribuição para as duas atividades desenvolvidas. Nesse caso, o fundamento para o impedimento seria a afronta ao princípio da unicidade.
Todavia, quando se fala na cumulação de tais benefícios em regimes diferentes, em que há contribuição independente para ambos, entende-se que não há que se falar em afronta a qualquer princípio do direito previdenciário. Pelo contrário, está-se a exercer o direito do segurado de poder perceber as benesses a que faz jus, uma vez que tenha contribuído da maneira correta para cada um dos sistemas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou ainda em 2014 sobre o assunto, por meio de decisão em Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1433178/RN. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. “A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”. (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). (grifo nosso).
De acordo com a decisão, não é possível falar em violação do princípio da unicidade na medida em que, havendo independência entre os vínculos laborais e contribuição para cada um dos sistemas, não se verifica a tentativa de cômputo de tempo de serviço em duplicidade. Ou seja, desde que haja contribuições para mais de um regime, de forma independente, não há empecilho para que o segurado perceba benefícios por ambos.
Na mesma senda, conforme a Desembargadora relatora, Vânia Hack de Almeida, em decisão proferida pela 6ª Turma Recursal do Paraná, “desde que efetuada a contagem de tempo de serviço concomitante em paralelo, possível a percepção de pensão estatutária concomitantemente com a previdenciária”. (TRF4, AC 5008867-45.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016).
Ainda, a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadorias de diferentes regimes, também se manifestou o Desembargador relator Paulo Afonso Brum Vaz, ao preconizar que “estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço celetista que não foi utilizado no regime próprio, bem assim o labor público também não utilizado para a jubilação neste regime, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado” (TRF4, APELREEX 0000330-62.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 30/11/2016), com fundo no próprio art. 98, da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, destaca-se que não se pode aplicar o mesmo entendimento para casos em que o segurado desempenhar mais de uma atividade, em um período concomitante, mas com contribuição de ambos os vínculos para o mesmo regime previdenciário. Nesse caso:
“Trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades, não cabendo, neste caso, o cômputo de períodos de atividades concomitantes vinculadas a um mesmo regime para a concessão de benefício em regimes distintos, conforme óbice previsto no art. 96, III, da Lei n. 8.213/91” (TRF4, AC 0000009-72.2008.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/12/2015).
Por fim, importante observar que não se trata de inovação legislativa e tampouco de situação de ativismo judicial – antes disso, verifica-se mera interpretação adequada do que já está previsto em lei e que vale tanto para a percepção de aposentadorias como de pensões.
Em suma, é possível estabelecer três requisitos mínimos e que devem ser preenchidos simultaneamente para a cumulação desses benefícios:
- Vínculos empregatícios diversos;
- Vínculos concomitantes;
- Contribuições para regimes previdenciários diferentes.
Uma vez satisfeitos esses pressupostos, não há que se falar em óbice legislativo para o recebimento de mais de uma pensão e aposentadoria por regimes diferentes.
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