Pedido de uniformização. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Início razoável de prova material. Incidente conhecido e parcialmente provido.

I. Visa o presente incidente em declarar a existência ou não de início de prova material.

II. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais sem a homologação do Ministério Público ou do INSS não serve como início de prova material. Precedente: STJ, AgRg no REsp 497079/CE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgamento 04/08/2005, DJ 29.08.2005.

III. Certidão da Justiça Eleitoral, Certidão de Casamento, na qual consta a profissão do cônjuge como agricultor, ITR e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome do proprietário do imóvel qualificam-se como hábeis a demonstrar início razoável de prova material, a qual não necessita abarcar a integralidade do período de tempo a ser reconhecido judicialmente. Precedentes: TNU, Processo 20067295012026-9, Rel. Juiz Federal Edílson Pereira Nobre Júnior, Data da decisão: 13/08/2007 e STJ, AGREsp. 903422/SP. Min. Gilson Dip. DJ: 11/06/200 e AR 1.427/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.09.2004, DJ 11.10.2004 p. 231.

IV. Incidente conhecido e parcialmente provido (PU n. 2006.83.03.501599-0. PE. Relator Juiz Otávio Henrique Martins Port. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 26.11.2008).

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