Previdenciário. Divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pensão por morte. Genitora do segurado. Admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal no qual se argúi que o entendimento sufragado pelo Julgador monocrático e pela Turma Recursal contrariaria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual a comprovação de dependência econômica de mãe em relação a filho, para fins de outorga de benefício previdenciário de pensão por morte, pode ser efetuada através de prova exclusivamente testemunhal.

2. A despeito da ausência de oitiva de testemunhas, deve ser conhecido o pedido. Há que se frisar que não foi oferecida à autora a oportunidade de produção de prova testemunhal devido ao entendimento, externado pelo MM. Juiz monocrático, da imprescindibilidade da prova documental da dependência econômica. Documentos, contudo, a autora não os possuía. Desse modo, não poderia, na quadra atual, ser prejudicada pela ausência da prova testemunhal que não lhe foi permitido produzir.

3. Acórdãos listados como paradigma (proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s nº 543423, 720145, 296128 e 182420) unânimes em admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da dependência econômica da genitora em relação a seu filho falecido.

4. O Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), ao estabelecer a exigência de apresentação de documentos para comprovação da dependência econômica, desbordou dos limites da lei que se propunha a regulamentar (a Lei nº 8.213, de 1991), estatuindo exigência nela não prevista. Não há norma legal a amparar a exigência de prova documental para comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos.

5. Pedido de Uniformização conhecido e provido em parte, para, mediante aplicação da Questão de Ordem nº 20, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático de origem, a fim de que, colhida a prova testemunhal. e diante do entendimento, aqui firmado, quanto à possibilidade de a dependência econômica ser comprovada, exclusivamente, por testemunhas., seja proferida nova sentença.

(PU n. 2003.61.84.104242-3. SP. Relatora Juíza Joana Carolina Lins Pereira. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ xx.xx.2009).

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