Seguindo as postagens do Prev sobre as mais recentes alterações no Decreto 3.048/99, agora é hora de falar das mudanças no processo administrativo.

Nesse sentido, este tópico será dividido em dois momentos: o requerimento administrativo e os recursos administrativos.

Assim, no blog de hoje abordaremos somente sobre o primeiro, ou seja, sobre o requerimento administrativo dos benefícios no INSS.

 

Processo administrativo: requerimento de benefícios no INSS

Do direito ao melhor benefício

Primeiramente, uma das principais mudanças que deve ser ressaltada é sobre o direito ao melhor benefício.

Segundo ele, o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado no momento do requerimento administrativo, orientando-o a respeito dos documentos necessários para tanto.

Todavia, na contramão da jurisprudência judicial e do INSS, o Decreto passou a prever o seguinte:

Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

De fato, a partir da nova redação, seria possível afirmar que o INSS não é obrigado a conceder o melhor benefício se o segurado não apresentar os documentos necessários para tanto.

Em razão disso, o novo Decreto prevê também que, nos casos de revisão ou de recursos com base em documento apresentado tardiamente, os efeitos passariam a correr somente a partir da sua apresentação.

Contudo, tal entendimento é absolutamente contrário ao que vem decidindo o STJ:

(…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.

(…) (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)

Nessa direção, os efeitos da concessão do benefício devem retroagir à DER, pois desde então o segurado já tinha incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico.

Assim, até que a jurisprudência seja revista, mantém-se tal entendimento.

No ponto, confira o nossas peças de recurso administrativo e revisão de ato de indeferimento com base no direito ao melhor benefício.

 

Arquivamento de processo administrativo com elementos insuficientes para o reconhecimento do direito

Ainda sobre a insuficiência na apresentação de documentos, o Decreto nº 3.048/99 incorporou alterações já trazidas pela Instrução Normativa 102/2019.

Com a nova redação, no caso de não serem apresentados documentos indispensáveis para o processamento do benefício, mesmo após a concessão de prazo para exigência, o INSS não deve necessariamente julgar o mérito, indeferindo o pedido.

A partir de agora, a decisão sobre o requerimento dependerá de duas hipóteses:

  • se houver elementos suficientes para subsidiar a sua decisão, o INSS decidirá pelo reconhecimento do direito;
  • se não houver elementos suficientes para o reconhecimento do direito, o processo deverá ser arquivado sem análise do mérito.

Acertadamente, isso vai ao encontro do que também já foi adotado judicialmente, com base no Tema 629, do STJ. Quando não são juntados documentos suficientes à comprovação do direito do segurado ao benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação.

A única exceção para o julgamento do mérito, diante da insuficiência de documentos indispensáveis, é se o segurado se manifestar formalmente no sentido de que não dispõe de outras informações ou documentos úteis ao caso.

 

E se o Requerente quiser apresentar documentos após o arquivamento do processo?

Apesar do entendimento acertado com relação ao item anterior, nesse caso, repete-se o problema do direito ao melhor benefício.

Isso porque a nova redação do art. 176 do Decreto 3.048/99 prevê que o segurado pode optar por realizar novo requerimento administrativo.

Contudo, se houver o reconhecimento do direito ao benefício, os efeitos correrão somente a partir da data da apresentação do referido documento.

Novamente, entende-se que tal estipulação permanece sem aplicação até que a jurisprudência do STJ seja revista.

De fato, trata-se da mesma situação de reconhecimento tardio de um direito que o segurado já possuía na DER, simplesmente pela apresentação de documento em momento posterior. Em outras palavras, os efeitos deveriam também ser a partir da data do primeiro requerimento.

Em razão disso, deve-se manter o entendimento mais favorável ao segurado.

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