A Lei Previdenciária garante a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 meses nos casos em que o segurado comprova a situação de desemprego. Na publicação de hoje explico se essa previsão pode ser aplicada ao trabalhador rural (segurado especial).

O que é período de graça?

Em resumo, período de graça é o tempo em que o cidadão para de contribuir para o INSS e mesmo assim mantém a qualidade de segurado da Previdência Social.

Aliás, temos um vídeo no canal do Prev explicando em detalhes esses conceitos (período de graça e qualidade de segurado). Não deixe de conferir:

O que é prorrogação do período de graça pelo desemprego?

O §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que os prazos de período de graça podem ser acrescidos em 12 meses para o segurado desempregado.

Isto é, se a pessoa comprova a condição de desemprego, permanecerá, para além do prazo previsto em regra geral, segurada da previdência por mais 12 meses.

Exemplo: Segurado é demitido do emprego, de modo que usufruirá de 12 meses de período de graça – regra geral. Caso comprove que não conseguiu novo trabalho, o período será prorrogado por mais 12 meses, totalizando, assim, 24 meses segurado da Previdência após a interrupção das contribuições.

Essa prorrogação pode ser aplicada ao trabalhador rural (segurado especial)?

A resposta é: sim!

Mas, talvez você esteja se perguntando: o segurado especial fica “desempregado”? É verdade que se permanecer na vocação rural, o segurado especial não experimenta a situação de “desemprego”, porém, a situação de “sem trabalho” pode ocorrer.

Vamos a alguns exemplos práticos para que me faça entender.

Exemplo1: Segurado especial deixa de trabalhar após término de contrato de arrendamento e não consegue nova área para desenvolver sua atividade rural.

Exemplo2: Segurado especial, após a cessação de auxílio-doença, tem dificuldades de readaptação e retorno a atividade rural, permanecendo sem trabalhar.

Perceba que, em ambas as situações, o trabalhador deixou de exercer suas atividades rurais por motivos alheios a sua vontade.

Nestes casos, a jurisprudência entende que o reconhecimento da situação de “sem trabalho” é equiparada ao desemprego e, consequentemente, possibilita a aplicação do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE “SEM TRABALHO”. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DA TRU4 PARA O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de “desemprego”, ou sem trabalho, ao segurado especial. 2. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho. 3. Deste modo, aplica-se ao segurado especial, afastado do trabalho involuntariamente, o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido. ( 5010689-92.2012.4.04.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 11/04/2013)

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