Em sessão realizada no dia 30 de agosto de 2017, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apreciando os embargos de declaração no processo nº 

No caso concreto, a parte Autora havia completado na DER (27-03-2013) 23 anos, 10 meses e 3 dias de labor especial, faltando-lhe 1 ano, 1 mês e 27 dias para alcançar os 25 anos necessários à obtenção da aposentadoria especial.

Nesse sentido, foi comprovado nos autos que o segurado, mesmo após a DER, continuou trabalhando na mesma empresa, com as mesmas condições laborais, estando – portanto – exposto a agentes químicos nocivos e sem fornecimento de EPIs eficazes. Assim, em 24-05-2014, completou 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a referida data.

TRF4 decide pela possibilidade de reafirmação da DER desde quando implementados os requisitos para aposentadoria especial

Relatora do caso, Juíza Taís Schilling Ferraz


Na opinião da Relatora, Juíza Taís Schilling Ferraz, “A circunstância de permanecer o autor em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER. Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade […]  Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. […] Terceiro […] porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal […] a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91“.
O julgado restou assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.2. Constatado, de ofício,  erro material, merece ser retificada a decisão impugnada.3. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.4. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º,194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.6. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.7. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.8. Providos os embargos para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.

Sendo assim, concluíram os juízes que o segurado teria direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do implementos dos requisitos, com a consequente retroação dos efeitos financeiros desde então.

Confira abaixo a íntegra do voto vencedor. 

Processo nº 5010998-70.2013.4.04.7102/RS

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