Em sessão realizada no dia 30 de agosto de 2017, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apreciando os embargos de declaração no processo nº
No caso concreto, a parte Autora havia completado na DER (27-03-2013) 23 anos, 10 meses e 3 dias de labor especial, faltando-lhe 1 ano, 1 mês e 27 dias para alcançar os 25 anos necessários à obtenção da aposentadoria especial.
Nesse sentido, foi comprovado nos autos que o segurado, mesmo após a DER, continuou trabalhando na mesma empresa, com as mesmas condições laborais, estando – portanto – exposto a agentes químicos nocivos e sem fornecimento de EPIs eficazes. Assim, em 24-05-2014, completou 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a referida data.
Na opinião da Relatora, Juíza Taís Schilling Ferraz, “A circunstância de permanecer o autor em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER. Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade […] Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. […] Terceiro […] porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal […] a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91“.
O julgado restou assim ementado:
Sendo assim, concluíram os juízes que o segurado teria direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do implementos dos requisitos, com a consequente retroação dos efeitos financeiros desde então.
Confira abaixo a íntegra do voto vencedor.
Processo nº 5010998-70.2013.4.04.7102/RS
Perfeita a matéria. Vocês estão de parabéns com a rapidez e atualização das notícias. Parabéns!!!
Muito obrigado!!
Ai meu Deus do céu…. Estou com um caso exatamente IGUAL a esse no TRF5. Na sentença, o juiz de primeiro grau, reconheceu a atividade como especial, porém, não concedeu o benefício uma vez que na data da DER o Autor tinha 24 anos e seis meses. O magistrado, disse ainda, que embora o Autor tenha continuado a trabalhar na mesma profissão e na mesma empresa, contando atualmente com mais de 27 anos, não iria conceder o benefício, visto que o pedido se restringiu a data da DER. Alegou que se concedesse o benefício, a sentença seria extra petita.
Recorri. Inclusive, existe entendimento consolidado no STJ no sentido de que em matéria previdenciária não existe sentença extra petita devido a natureza alimentar da ação.
Como todos os meus prazos já acabaram, estou apenas aguardando o acórdão, vou tentar juntar um requerimento com esse entendimento. E que Deus me ajude!!!