Na administração pública, o reconhecimento administrativo de direito pleiteado pelo servidor implica renúncia tácita da prescrição. Com esse entendimento, fundamentado no artigo 191 do Código Civil, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a recurso de um servidor público contra a União.

Trata-se de ação na qual o autor, servidor público, pleiteou o pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional de tempo de serviço correspondente ao período de 1996 a 2000. O direito foi reconhecido pela administração do órgão em que trabalhava, no Rio Grande do Sul, em 2003, com o consequente pagamento das parcelas, porém sem correção monetária – o que levou o servidor a procurar a Justiça Federal. A sentença, ratificada pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, tendo a ação sido proposta em 2007, teria havido a prescrição das diferenças pleiteadas.

Entretanto, ao analisar a matéria na TNU, o relator, juiz federal Paulo Arena, acolheu as argumentações contrárias à decisão recorrida, ressaltando que há entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na própria TNU, no sentido de que “o reconhecimento, na via administrativa, do direito pleiteado pelo servidor, tal como verificado na espécie, importa em renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, de sorte que o prazo prescricional volta a correr por inteiro”. Como, no caso concreto, o reconhecimento se deu em 2003, o prazo prescricional voltou a correr a partir de então.

Ao aprovar o voto do relator, a TNU deu parcial provimento ao pedido e o processo retorna agora à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, com base na premissa ora reafirmada.

Processo 2007.71.50.003919-600

Fonte: IEPREV

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