Os recursos administrativos são um importante tema no direito previdenciário, pois muitas vezes constituem o meio hábil de impugnação das decisões de indeferimento do INSS.

Nesse sentido, a fase recursal no Processo Administrativo Previdenciário pode ser muito eficaz na proteção de direitos sociais, especialmente quando bem instruída e conduzida corretamente.

Em alguns casos, utilizar a via recursal administrativa pode ser uma estratégia mais célere e eficiente que o processo judicial. O procedimento é regulado pelo Decreto nº 3.048/99, pelo Regimento Interno do CRPS e pela Instrução Normativa nº 128/2022. Assim, no blog de hoje vamos abordar a estrutura jurídica dos julgamentos, as competências de cada órgão julgador, e ainda, as hipóteses de cabimento e prazos dos recursos administrativos previdenciários.

Estrutura jurídica, órgãos julgadores e competências:

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é o órgão encarregado de exercer o controle jurídico das decisões do INSS, de acordo com o Art. 305 do Decreto nº 3.048/1999. Ele é parte da estrutura do Ministério da Economia e é composto por três órgãos julgadores:

  • Juntas de Recursos

  • Câmaras de Julgamento

  • Conselho Pleno.

Conforme já destacado, a via administrativa de recursos pode ser mais vantajosa do que a judicial. Existem hipóteses em que o entendimento do CRPS é mais favorável ao segurado. Ademais, os valores atrasados não estão sujeitos ao regime de RPV/precatório. A competência de cada órgão do CRPS é a seguinte:

Competência da Junta de Recursos (JR) – Recurso Ordinário

Compete às Juntas de Recursos, julgar as decisões de indeferimento (negativa) dos pedidos de benefícios previdenciários, proferidos pelo chefe da Agência da Previdência Social – APS do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

Competência das Câmaras de Julgamento (CAJ) – Recurso Especial

Com sede em Brasília, as Câmaras de Julgamento possuem competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pela Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;

Competência do Conselho Pleno:

O Conselho Pleno é responsável por uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, além de outras competências estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, com base no artigo 303, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99.

Recursos cabíveis:

Dessa forma, entre os recursos administrativos disponíveis, incluem-se:

  • O Recurso Ordinário;
  • Recurso Especial;
  • O Recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado;
  • Recurso contra a decisão que negar o pedido de filiação ao RGPS.

Uma novidade na IN 128/2022 é a ausência de previsão para Embargos de Declaração (prevista anteriormente na IN 77/2015). Vale ressaltar que nem todos os recursos administrativos têm um nome próprio, e alguns recursos previstos de forma dispersa nos artigos podem simplesmente ser chamados de “recursos administrativos” na hora da interposição.

Hipóteses de cabimento:

Vale destacar que não é cabível a interposição de recurso contra a decisão que resultou no arquivamento do pedido devido à falta de documento indispensável à sua análise (art. 578, § 2º). Além disso, não caberá recurso nos casos em que o processo for encerrado por desistência do interessado (art. 601, parágrafo único). Assim, os recursos são cabíveis nas decisões que:

  • Não aceitarem a alegação de suspeição (art. 546);
  • Negarem o pedido de filiação ao RGPS como segurado facultativo (art. 148);
  • Concluírem o requerimento administrativo (art. 576).

Prazos para interposição, julgamento e cumprimento:

De acordo com o artigo 580 da Instrução Normativa 128/2022, o prazo para interposição de recurso administrativo ordinário ou especial é de 30 dias. Nos demais casos, a regra geral também é de 30 dias, com exceção do prazo de 10 dias para recorrer da decisão que não acolher a alegação de suspeição (art. 546, parágrafo único). Dessa forma, a contagem do prazo começa a partir do momento da notificação da decisão, seja por e-mail, Meu INSS ou INSS Digital.

Quanto ao prazo para julgamento, o Provimento nº 99, de 01/04/2008, fixa um prazo máximo de 85 dias para a tramitação dos processos nas Juntas de Recursos e nas Câmaras de Julgamento, desde a sua chegada na secretaria da instância julgadora até o encaminhamento final ao órgão de origem. Assim, passado esse prazo, o interessado pode recorrer a um Mandado de Segurança para obter o julgamento do caso.

Por fim, o prazo para a cumprimento das decisões do CRPS pelo INSS é de 30 dias, contados a partir da data de recebimento do processo. Em caso de não cumprimento, é facultado à parte prejudicada formular reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao Presidente do CRPS, a ser processada pela Coordenação de Gestão Técnica. Assim, nessa hipótese, também é cabível a impetração de Mandado de Segurança.

Modelo de petições

Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:

E então, gostou do conteúdo de hoje? Caso tenha sido útil ou tenha contribuições a fazer, deixe seu comentário. Muito obrigado!

Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site do Previdenciarista!


Sabe como fazer os cálculos dos requisitos para cada tipo de benefício e renda mensal inicial?

Com as ferramentas de cálculos do Previdenciarista você pode realizar TODOS os cálculos de forma simples, prática e rápida. Além disso contamos com modelos de petições conforme o resultado de cada cálculo. Então, se você ainda não conhece o Prev, CLIQUE AQUI e acesse o link para o teste grátis por 15 dias. No período de teste faça cálculos ilimitados, escolha e baixe nossos modelos de petições e tudo mais, aproveite!


Prev Casos

Você é segurado e está nessa situação? Então, acesse o Prev Casos! Clique AQUI e responda um formulário rápido e prático. Em seguida um dos advogados do nosso banco de especialistas vai entrar em contato com você!

Você é ADVOGADO(A)? Então, receba novos casos no conforto de sua casa ou escritório: Clique aqui para conhecer o PREV CASOS 

Diretório de Advogados

Você prefere escolher livremente um advogado de sua região? Então, basta acessar o nosso Diretório de Advogados. Clique AQUI. Assim, você encontra Advogados Previdenciaristas na sua região.

Voltar para o topo