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Revisão de aposentadoria do segurado falecido, entenda o Tema 1.057 do STJ

Home Blog Revisão de aposentadoria do segurado falecido, entenda o Tema 1.057 do STJ
2 comentários | Publicado em 13 de outubro de 2021 | Atualizado em 13 de outubro de 2021
Revisão de aposentadoria do segurado falecido, entenda o Tema 1.057 do STJ

Recentemente, em junho de 2021, o STJ publicou o acórdão do Tema Repetitivo 1.057, definindo tese sobre a possibilidade dos pensionistas ou da sucessão de propor ação para revisão de aposentadoria do segurado falecido.

No texto de hoje, explico em detalhes a decisão do STJ.

  • Leia também: Sucessores podem requerer aposentadoria de segurado falecido?

Tese do Tema 1.057 do STJ

De início, vamos conferir a Tese fixada pelo STJ:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Perceba que a tese foi dividida em 4 itens.

O primeiro estabelece que a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91 se aplica tanto em âmbito administrativo quanto judicial. Isso significa que os valores não recebidos em vida pelo segurado podem ser pleiteados pela sucessão no INSS ou judicialmente.

Já no item 2, a tese assegura a legitimidade dos pensionistas em requerer a revisão da pensão por morte.

Nesse contexto, o item 3 expande a legitimidade dos pensionistas para pleitear a revisão do benefício originário. Ou seja, do benefício que o segurado falecido recebia.

Neste caso, além de receber o valor não prescrito oriundo da revisão do benefício originário, o pensionista também goza dos reflexos da revisão na sua pensão por morte.

Por fim, o item 4 dispõe que, na falta de pensionistas habilitados, a sucessão também tem legitimidade para requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido, fazendo jus as parcelas vencidas e não prescritas resultantes do recálculo do benefício.

Prazo para requerer a revisão?

A tese também dispõe sobre a decadência do direito à revisão.

Em um primeiro momento, há menção à decadência do direito de o pensionista revisar a sua pensão por morte. Neste caso, aplica-se o prazo de 10 anos, conforme art. 103 da Lei 8.213/91.

A tese menciona ainda que: “caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria“.

Deste trecho conclui-se que o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial começa a contar sempre data da concessão do benefício do segurado falecido. 

Isto é, o pensionista ou a sucessão somente poderão requerer a revisão da aposentadoria do segurado falecido no caso de não terem se passados mais de 10 anos de sua concessão.

Modelo de petição

Deixo aos colegas advogados link de um modelo atualizado sobre o tema:

  • Petição inicial. Pensão por morte. Revisão da vida toda. Revisão da aposentadoria recebida pelo segurado. Inclusão de salários anteriores à 07/1994

Gostou do conteúdo ou tem alguma contribuição a fazer? Deixe seu comentário abaixo. Muito obrigado!

decadência, Pensão por Morte, prazo decadencial, Revisão
Lucas Cardoso Furtado

Lucas Cardoso Furtado

Advogado (OAB/RS 114.034). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana - UFN. Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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2 comentários

  • Andrea Responder 14 de outubro de 2021 at 10:52

    Então, aposentadoria concedida em 2004, falecimento em 2018, tem direito a Revisão da vida toda?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 14 de outubro de 2021 at 11:38

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

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