PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O conjunto probatório constante do feito dá conta de que o finado estava trabalhando como “motorista” até a data de sua morte, o que lhe garante a condição de segurado empregado da Previdência Social.

4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.

5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).

6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a “remuneração básica” das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002088-19.2011.404.7007, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01.08.2012)

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