Sentença transitada em julgado, é imutável e indiscutível, certo? Pois é, mas não para as sentenças trabalhistas com reflexo previdenciário.
Nesse post iremos entender como o INSS e os tribunais enxergam a sentença trabalhista quanto ao seus efeitos previdenciários.
Sentença trabalhista para o INSS
O INSS exige para averbar tempo de contribuição, o início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Muitas vezes o empregador paga as contribuições previdenciárias perante o juízo trabalhista, mas esses períodos aparecem no CNIS como período extemporâneo (indicador PEXT).
Isso significa que o segurado terá que apresentar início de prova material perante o INSS para ter esse período reconhecido para fins previdenciários.
Inegavelmente, é realmente estranho este tipo de exigência quando inclusive há recolhimento de contribuições para o INSS.
Mas, o que diz a jurisprudência?
Sentença trabalhista com efeitos previdenciários na jurisprudência
Primeiramente, imaginem a seguinte situação:
A esposa chega e diz para o marido: “hoje a janta é por sua conta, só quero sentar e comer“. Então, o marido começa a preparar a refeição, contente com a tarefa atribuída pela esposa. Todavia, no decorrer de sua empreitada gastronômica, o marido é surpreendido pela esposa que adentra a cozinha e começa a dar palpites: “acho que deveria colocar mais tempero“, “acho que poderia colocar mais alho“. O marido então diz: “o combinado é que eu sou o encarregado do jantar, certo? Então deixe que eu me viro“. A esposa concorda e volta para a sala. Em seguida, o marido leva a janta para a mesa e se senta ao lado da esposa. Contudo, a mesma se levanta e diz: “não gostei dessa combinação, deixa que eu mesmo faço a janta“.
Assim como a esposa reavaliou a janta do marido, que era a pessoa competente para cozinhar aquela refeição, a jurisprudência do STJ enxerga dessa forma as sentenças trabalhistas.
Diz o STJ que “para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária, e não meramente homologatória“. (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019).
Sob o mesmo ponto de vista, o TRF4 vai além, elencando os seguintes requisitos da sentença trabalhista que determina anotação na CTPS (TRF4, AC 5011121-10.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020):
- a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício;
- b) a sentença não seja mera homologação de acordo;
- c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral;
- d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Já a TNU é mais ampliativa em sua Súmula 31: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.“. De qualquer forma, a anotação não é prova plena, devendo ser corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea.
Assim, o fato é que a sentença trabalhista é realmente “revista” pela Justiça Federal em ações previdenciárias, tal como a refeição do marido na história que contamos no início do tópico.
Mas o INSS não precisaria participar do processo trabalhista?
Certamente uma dos argumentos que mais vi em contestações do INSS é que as sentenças trabalhistas não podem ser reconhecidas para fins previdenciários pois a autarquia não participou da lide.
Pois bem, como o próprio STJ diz que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, pois ela somente poderá ser admitida se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na atividade e os períodos alegados pelo trabalhador. (AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019).
Portanto, é irrelevante a não participação do INSS no processo trabalhista.
Mas o que fazer então? A teoria do prédio…
Uma certa vez, um amigo meu me perguntou se eu sabia o que era a “teoria do prédio”. Eu, prontamente, disse que não sabia. Ele então me contou: “quando a tua esposa pedir para te jogar de um prédio, procure um prédio baixo“.
Brincadeiras a parte, com o atual cenário da jurisprudência, infelizmente é o que temos que fazer.
Conforme vimos, o ponto chave aqui é termos prova material. Ou seja, documentos e elementos que comprovem aquilo que se pretende provar (salários, cargo, horas trabalhadas ou até mesmo o próprio vínculo).
Aqui, a prova testemunhal é utilizada apenas para corroborar/reforçar o início de prova material apresentado, não podendo ser admita a prova exclusivamente oral.
Por certo, devemos lembrar que sempre é possível reconhecer um vínculo empregatício diretamente em uma ação previdenciária, quando o intuito é meramente obter um benefício do INSS.
Aliás, não poderia ser diferente, pois se a sentença trabalhista não constitui prova plena para fins previdenciários, muitas vezes não é vantajoso ajuizar a ação trabalhista, podendo ser “cortado o caminho” diretamente para o juízo federal.
Assim, jamais ingresse com qualquer demanda previdenciária sem antes checar as provas, pois são elas, ao final, o grande foco do processo.
Ficou com dúvida? Deixe abaixo seu comentário!
Um forte abraço.
Bom dia! Tenho três causas trabalhistas já finalizadas, estou pretendendo averbar junto ao INSS, essas causas, foram apenas por verbas trabalhistas que tiveram recolhimentos á previdência. É nescessário cruzar os valores de sálarios constantes no CNIS, com os valores das planilhas de cálculos da sentença trabalhista? Deesde já agradeço há atenção. Joselito.
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Excelente artigo!
Professor, sou assinante, me tira uma duvida.
No caso de sentença trabalhista reconhecendo mais de 20 anos de vinculo, tem que está previsto que o empregador deve recolher sobre TODO o período? Se não houver previsão na sentença ou acordo o empregador pode se abster de pagar os períodos superiores aos 5 anos, alegando prescrição?
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Boa noite. Gostaria de tirar uma dúvida, trabalhei em uma empresa onde os primeiros 18 meses não fui registrado. Entrei com um processo, porém foi feito um acordo. Só que o acordo isentava a empresa do recolhimento do INSS. Mesmo assim tenho direito a requerer esse tempo sem registro? Eu fiz acordo nesse processo em 1999 e só tenho o número do processo por causa de um site chamado JUSBrasil, mas depois de tanto tempo, o sindicato dos radialistas me informou que esse processo que eu entrei com eles só existe o rascunho sem muito efeito jurídico.
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Bom dia doutor. Excelente artigo, sou assinante e sempre acompanho suas publicações no Previ e parabenizo por nos manter atualizados com a jurisprudência e novos temas. Esse tema tratado acima foi de grande relevância, haja vista que tenho um cliente com este problema. Desta forma, apesar de já ter observado os comentários acima, gostaria de expor minha dúvida, caso o senhor possa fazer a gentileza de elucidá-la. Tenho a sentença trabalhista, o processo conta com quase 3.000 páginas. Quero averbar o período reconhecido, bem como as horas extraordinárias realizadas. Meu cliente já tem o tempo suficiente de contribuição para se aposentar, mas este período poderá aumentar o valor de seu benefício, atingindo o teto. Devo ajuizar o reconhecimento primeiro e anexar TODO o processo trabalhista, ou devo ajuizar o processo de beneficio pedindo o reconhecimento, Qual a melhor estratégia. Desde já agradeço.
Luciane Rodriguez
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Laura, bom dia.
Eu sou advogada e assinante do Previdenciarista, por isso pedi a orientação e aguardo um retorno, se possível.
Obrigada
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Basta enviar a mesma mensagem que enviou nos comentários e por ele você irá conseguir a orientação que precisa!
Somente uma duvida, se na ação trabalhista foi reconhecido o direito e condenada a empresa não paga o devido ao INSS na execução, mesmo assim a parte pode ingressar com o pedido ou teria que ter o efetivo pagamento do devido ao INSS?
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Boa noite!
Fiz um acordo trabalhista em 2019, onde o empregador pagou a minha parte porém não fez o pagamento das verbas previdenciárias, e agora verifiquei que foi iniciado o processo de cobrança dessas verbas ao empregador, e está em fase de cálculo de juros e multa.
Agora que vi sua matéria sobre o assunto, muito provavelmente vou ficar a espera da decisão do INSS sobre acatar ou não esse período para efeito de aposentadoria, gostaria de saber se esse valor que o TRT está cobrando do empregador pode ser requerido por mim judicialmente, a título de “indenização”, pois o vinculo foi reconhecido, mas não me garante o reconhecimento pela previdência.
O senhor tem conhecimento de algum caso que isso aconteceu? Pois se não será reconhecido, não há a necessidade de fazer o recolhimento, inclusive a minha parte que foi recolhida quando o acordo se concretizou eu poderia solicitar também. O senhor acha que isso é possivel?
Muito obrigada, e boa noite.
Mônica Rozalez
Olá Sra. Mônica!
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Boa tarde Professor.
Ingressei com uma ação em meu nome em 11/2010, tenho uma sentença trabalhista condenatória com anotação na carteira de trabalho e não reconhecida pelo INSS, aguardando a PUIL 293, há 10 anos. Minha aposentadoria foi concedida n0 JEF. A PUIL 293 fala em sentença homologatória, que não é a mesma coisa. O que devo fazer?
Obrigado.
Olá Sr. Luiz!
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Boa tarde Professor;
Sou assinante do Previdenciarista e os seus textos, como sempre, são muito esclarecedores e esse tema é de grande importância.
Com a leitura deste tema me veio uma dúvida e caso seja possível, gostaria que o Professor esclarecesse sobre qual ação previdenciária poderia ser proposta para reconhecer um vínculo empregatício quando o intuito é meramente obter um benefício do INSS? ainda quem seria inserido no polo passivo (empresa e INSS)? e se esta ação tem que preceder a Ação para a Concessão para a aposentadoria ou podem ser feitas em uma mesma demanda.
Caso seja possível responder, ficarei muito grata.
Att
Carolina Guimarães
Olá Carolina! Obrigado pelo feedback! 🙂
Nesse caso, é possível ingressar diretamente no juízo federal, pleiteando o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.
Parabéns Yoshiaki pelo excelente post! É uma pena que a prova exclusivamente testemunhas não seja suficiente a comprovar o vinculo, pois na maioria das vezes, é a única prova que os segurados têm dificultanto o acesso a previdência e ao benefício previdenciário. Adorei os comparativos do jantar e a teoria do prédio…
Obrigado pelo feedback, Romilda! 🙂
Realmente, em muitas situações no Direito Previdenciário a prova testemunhal seria o único meio de comprovar o direito, infelizmente, existem restrições.
Um forte abraço!
Prezado Colega,
Ilustre Doutor Yoshiaki Yamamoto.
Muito bom dia.
Inicialmente gostaria de felicitá-lo pela escolha do tema, bem assim a objetividade e a clareza na sua explanação.
Esse tema me é muito caro e gostaria, se possível, de acesso a mais artigos que o senhor haja publicado sobre assunto.
Desde já muito grata.
Atenciosamente.
Edlena Maciel
Olá Edlena!
Muito obrigado pelo feedback! 🙂
Sobre o tema, ainda é o primeiro post, mas clicando aqui você acessa todos os textos que publicamos por aqui.
Forte abraço!