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Setembro amarelo e os direitos previdenciários decorrentes das doenças psiquiátricas

Home Colunistas Setembro amarelo e os direitos previdenciários decorrentes das doenças psiquiátricas
1 comentário | Publicado em 07 de setembro de 2020 | Atualizado em 07 de setembro de 2020

A Campanha Setembro Amarelo, criada pela Associação Brasileira de Psiquiatria, em parceria com o Conselho Federal de Medicina, destina-se à conscientização a prevenção do suicídio.

Trata-se de um importante momento para refletir também o quão presentes estão no dia-a-dia outras doenças mentais, como depressão, transtornos ansiosos, alimentares e dependência química.

Estas patologias podem gerar direito a benefícios previdenciários.

Confira abaixo alguns dados a respeito do tema, direitos decorrentes e dicas para serem utilizadas nos processos previdenciários!

 

Dados no Brasil

Em média, são registrados cerca de 12 mil suicídios todos os anos no Brasil e mais de 1 milhão no mundo. Destes casos, cerca de 96,8% estão relacionados a transtornos mentais.

Como pivô está a depressão, seguida do transtorno bipolar e abuso de substâncias.

Segundo estudo realizado pela Unicamp, 17% dos brasileiros, em algum momento, pensaram seriamente em dar um fim à própria vida.

Nesse contexto, deve-se salientar que as doenças psiquiátricas podem ocasionar incapacidade para o trabalho, isto é, impossibilidade do trabalhador continuar exercendo suas atividades.

Nesse cenário, emerge a Previdência Social como uma garantia ao bem-estar o cidadão, ao conferir direitos em razão do seu quadro de saúde.

Em pesquisa elaborada pela Secretaria da Previdência em 2017, os transtornos mentais e comportamentais foram a terceira causa de incapacidade para o trabalho, considerando os benefícios por incapacidade concedidos no período de 2012 a 2016.

A distribuição percentual das concessões de benefícios relacionados a transtornos mentais demonstra que 56,98% é destinada ao sexo feminino. Por outro lado, a duração média do benefício é superior para o sexo masculino.

Dentre as doenças psiquiátricas que mais ocasionam a concessão de benefícios previdenciários estão: episódios depressivos (F32), outros transtornos ansiosos (F41), transtorno depressivo recorrente (F33) e transtorno afeito dipolar (F31).

Na prática, muitos trabalhadores com doenças psiquiátricas enfrentam dificuldades para obter benefícios perante o INSS.

Infelizmente, é normal ouvir comentários acerca da falta de preparo dos peritos do INSS em avaliar a capacidade para o trabalho diante das patologias psiquiátricas. Somado a isso, muitas vezes as empresas culpabilizam o próprio empregado pela doença e sintomas existentes.

Nesse contexto, a proteção previdenciária a essas pessoas é fundamental para possibilitar a realização de tratamento médico e garantir a subsistência, bem como o retorno ao mercado de trabalho, quando possível.

 

Proteção previdenciária e assistencial

A legislação previdenciária confere proteção social ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual.

Os benefícios sofreram alteração de nomenclatura com a Reforma da Previdência. No entanto, para melhor compreensão e considerando que a legislação ainda não foi totalmente adaptada, farei menção a nomenclatura original.

Veja os requisitos para obtenção de alguns benefícios:

  • Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária): incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos + qualidade de segurado + número mínimo de 12 contribuições (carência);
  • Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente): incapacidade total, permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade + qualidade de segurado + número mínimo de 12 contribuições (carência);
  • Benefício assistencial à pessoa com deficiência/LOAS: deficiência (pode ser de qualquer natureza) que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, IV, 13.146/2015) + vivenciar estado de pobreza/necessidade.

Em casos mais graves, em que o transtorno mental se enquadre no conceito de alienação mental grave, é dispensado o requisito carência. Ou seja, nessa situação não é exigido número mínimo de contribuições, bastando que tenha qualidade de segurado perante o INSS.

Em caso de alienação mental grave, o beneficiário também possui direito à isenção de imposto de renda.

A comprovação da incapacidade para o trabalhou ou atividade habitual, bem como da deficiência se dá por meio da apresentação de documentação médica (atestados, prontuários de internação, receituários, etc.).

O requerimento do benefício pode ser feito perante o aplicativo Meu INSS, INSS Digital ou, ainda, via telefone (135).

Caso o benefício seja negado, será necessário o ajuizamento de ação. O procedimento normal é a designação de perícia médica.

  • Mas e o que fazer na perícia médica? Em se tratando de doenças psiquiátricas é aconselhável que um familiar acompanhe na perícia, caso o perito entenda necessário esclarecimento de terceiro.
  • Para saber mais sobre o assunto, recomendo a visualização do curso gratuito: O que (não) fazer em uma perícia médica.

Outra observação importante é que, se o trabalhador estiver em internação hospitalar, é possível realizar o pedido de perícia in loco.

 

Estes foram os principais aspectos e dicas de direito previdenciário relacionadas aos transtornos mentais. Participe conosco desta campanha e compartilhe essas informações com seus amigos!

Somente com a implementação de políticas voltadas à proteção da saúde do trabalhador, que se obterá melhora na qualidade de vida, tratamentos eficazes e diminuição do afastamento do trabalho.

afastamento do empregado, afastamento por doença, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença, benefício por incapacidade, incapacidade
Luna Schmitz

Luna Schmitz

Advogada (OAB/RS 106.710). Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE/RS. Especialista em Direito Processual Civil pela Verbo Jurídico. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Ganhadora do Prêmio Floriceno Paixão no XV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário.

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1 comentário

  • ue Responder 7 de setembro de 2020 at 11:42

    Excelente conteúdo, muito bom mesmo, só tenho que agradecer por compartilhar seu conhecimento.

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