Recentemente, no ano de 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a Síndrome de Burnout como uma doença ocupacional. Portanto, trabalhadores diagnosticados com a doença possuem os mesmos direitos previdenciários gerados por qualquer doença ou acidente decorrente de atividade laboral.
Conforme informações presentes no site do Ministério da Saúde, Burnout é um disturbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastantes, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.
Com efeito, a Síndrome afeta principalmente trabalhadores que atuam sob intensa pressão e responsabilidade, tais como médicos, enfermeiros, professores, policiais, etc.
Síndrome de Burnout e o direto ao auxílio-doença:
Sendo a Síndrome de Burnout uma doença ocupacional, no caso de ela gerar incapacidade, haverá direito ao recebimento de auxílio-doença na modalidade “acidentária” (código 91).
De fato, o auxílio-doença acidentário possui algumas vantagens em relação ao benefício comum, quais sejam:
- Dispensa de carência: não é necessário ter um número mínimo de contribuições para receber o benefício;
- Estabilidade no emprego: o trabalhador que receber o benefício terá estabilidade de 12 meses no emprego;
Cabe registrar que nenhuma doença, por si só, gera direito a benefício por incapacidade do INSS. É preciso que a enfermidade gere incapacidade ao trabalho. Assim, dito de outra forma, qualquer doença pode conferir direito ao auxílio-doença, desde que cause incapacidade para o trabalho.
Qual é o valor do auxílio-doença para a Síndrome de Burnout?
Conforme regras atuais, o valor do auxílio-doença corresponde a 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 91%.
Em outras palavras, o benefício terá o valor de 91% da média de todas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
Mas, e como comprovar a incapacidade para o trabalho?
O meio mais comum de demonstrar a incapacidade é a prova pericial, através da perícia médica. No entanto, esse não é o único meio de prova.
Dessa forma, demonstra-se a incapacidade por meio de documentos, tais como:
- Atestados e laudos médicos – tanto de médicos particulares como médico da rede pública de saúde;
- Atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa em que o segurado trabalha;
- Exames de imagem;
- Prontuários médicos;
- Comprovantes de internação hospitalar;
- Ficha de evolução clínica;
- Receitas médicas – como prescrição de uso de medicamentos e até mesmo bula dos medicamentos que contêm advertência de possíveis efeitos colaterais.
Nome dos benefícios por incapacidade do INSS
Com a Reforma da Previdência em 2019 da EC nº 103/2019 os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença mudaram de nome. Agora os benefícios por incapacidade mais comuns do INSS são aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Mesmo assim, para que facilite a compreensão, neste blog utilizamos os nomes antigos, pois pode ser melhor compreendido e porque a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/91) não foi adaptada à nova nomenclatura constitucional.
Quer saber mais sobre a concessão do Auxílio-Doença? Então, assista o vídeo!
O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos:
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
- Cumprimento da carência
- Ter qualidade de segurado
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
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