Nesta quinta-feira, 27, o plenário do STF aprovou a tese final sobre a Desaposentação nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991

Destaca-se na tese aprovada o apego ao princípio da legalidade, no momento em que determina que “somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias“, especificando o caso da desaposentação.

Omissão quanto aos casos em andamento

O STF optou ativamente por omitir-se aos casos de desaposentação sobrestados ou em andamento.

Durante a discussão no plenário, o Ministro Ricardo Lewandowski perguntou aos seus pares o que aconteceria com os demais casos, especificamente sobre:

  • Pessoas que se desaposentaram e tem decisões transitadas em julgado;
  • Pessoas desaposentadas com decisões de tutela antecipada ou liminares (e que estariam recebendo o novo benefício de forma precária);
  • Pessoas com processo de desaposentação em tramitação.

Após o questionamento, a Ministra Cármen Lúcia decidiu que os efeitos da decisão só passarão a valer após sua publicação, que ocorrerá somente em 2017. A partir desse momento, ainda, caberão embargos de declaração da decisão.

A Ministra afirmou que o julgamento já acabou e que, portanto, é vedado ao STF nesse momento discutir essas demais questões que não foram levantadas durante os debates. Portanto, não houve qualquer decisão sobre o que deverá acontecer com os casos atualmente em andamento.

Ministra Cármen Lúcia - Atual Presidente do STF

Ministra Cármen Lúcia – Atual Presidente do STF

A Advogada-geral da União Grace Mendonça já afirmou que o Governo estuda a possibilidade de recuperar os valores pagos em razão da desaposentação.

Antecipamos o que os advogados das partes que pediram a desaposentação devem esperar e defender a partir de agora, nos três cenários questionados pelo Ministro Ricardo Lewandowski: revogação das tutelas antecipadas e liminares, irrepetibilidade de verba alimentar, defesa da coisa julgada e inevitável improcedência dos casos em andamento.

Consequencialismo no STF

José A. Savaris, Juiz Federal da 3ª Turma Recursal do Paraná (4ª região), criticou a decisão do STF em sua página no Facebook, no sentido de que estaria errado a Suprema Corte decidir seguidamente em matérias previdenciárias a partir de uma matriz consequencialista, com o desapego à hermenêutica jurídica.

…o Supremo Tribunal Federal, em grandes questões de natureza previdenciária e mormente em um cenário de crise fiscal, adota uma postura consequencialista, isto é, decide orientado pelas consequência econômicas, descolando-se das exigências hermenêuticas, deixando de oferecer uma adequada solução ao problema jurídico. E isso está errado!” – afirmou o autor de várias obras sobre Direito Previdenciário.

Efeitos da desaposentação em outros casos

É possível ainda que essa tese gere efeitos em outras matérias previdenciárias. É sabido que alguns tribunais federais brasileiros costumam inovar em termos de Direito Previdenciário, destacadamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, lançando mão de interpretações pertinentes da legislação previdenciária para garantir direitos aos segurados.

A nova tese firmada pelo STF com o excessivo apego e apelo à legalidade pode mudar esse comportamento mais “ativo” dos tribunais, conduzindo a um novo entendimento de estrita legalidade.

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