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Desaposentação: STF conclui tese de repercussão geral

Home Notícias Desaposentação: STF conclui tese de repercussão geral
9 comentários | Publicado em 28 de outubro de 2016 | Atualizado em 28 de outubro de 2016
Ministra Cármen Lúcia - Atual Presidente do STF

Nesta quinta-feira, 27, o plenário do STF aprovou a tese final sobre a Desaposentação nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”
Destaca-se na tese aprovada o apego ao princípio da legalidade, no momento em que determina que “somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias“, especificando o caso da desaposentação.
 

Omissão quanto aos casos em andamento

O STF optou ativamente por omitir-se aos casos de desaposentação sobrestados ou em andamento.
Durante a discussão no plenário, o Ministro Ricardo Lewandowski perguntou aos seus pares o que aconteceria com os demais casos, especificamente sobre:

  • Pessoas que se desaposentaram e tem decisões transitadas em julgado;
  • Pessoas desaposentadas com decisões de tutela antecipada ou liminares (e que estariam recebendo o novo benefício de forma precária);
  • Pessoas com processo de desaposentação em tramitação.

 
Após o questionamento, a Ministra Cármen Lúcia decidiu que os efeitos da decisão só passarão a valer após sua publicação, que ocorrerá somente em 2017. A partir desse momento, ainda, caberão embargos de declaração da decisão.
A Ministra afirmou que o julgamento já acabou e que, portanto, é vedado ao STF nesse momento discutir essas demais questões que não foram levantadas durante os debates. Portanto, não houve qualquer decisão sobre o que deverá acontecer com os casos atualmente em andamento.

Ministra Cármen Lúcia - Atual Presidente do STF

Ministra Cármen Lúcia – Atual Presidente do STF


A Advogada-geral da União Grace Mendonça já afirmou que o Governo estuda a possibilidade de recuperar os valores pagos em razão da desaposentação.
O Dr. Átila Abella antecipou o que os advogados das partes que pediram a desaposentação devem esperar e defender a partir de agora, nos três cenários questionados pelo Ministro Ricardo Lewandowski: revogação das tutelas antecipadas e liminares, irrepetibilidade de verba alimentar, defesa da coisa julgada e inevitável improcedência dos casos em andamento.
 

Consequencialismo no STF

José A. Savaris, Juiz Federal da 3ª Turma Recursal do Paraná (4ª região), criticou a decisão do STF em sua página no Facebook, no sentido de que estaria errado a Suprema Corte decidir seguidamente em matérias previdenciárias a partir de uma matriz consequencialista, com o desapego à hermenêutica jurídica.
“…o Supremo Tribunal Federal, em grandes questões de natureza previdenciária e mormente em um cenário de crise fiscal, adota uma postura consequencialista, isto é, decide orientado pelas consequência econômicas, descolando-se das exigências hermenêuticas, deixando de oferecer uma adequada solução ao problema jurídico. E isso está errado!” – afirmou o autor de várias obras sobre Direito Previdenciário.
 

Efeitos da desaposentação em outros casos

É possível ainda que essa tese gere efeitos em outras matérias previdenciárias. É sabido que alguns tribunais federais brasileiros costumam inovar em termos de Direito Previdenciário, destacadamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, lançando mão de interpretações pertinentes da legislação previdenciária para garantir direitos aos segurados.
A nova tese firmada pelo STF com o excessivo apego e apelo à legalidade pode mudar esse comportamento mais “ativo” dos tribunais, conduzindo a um novo entendimento de estrita legalidade.

Desaposentação
Renan Oliveira

Renan Oliveira

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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9 comentários

  • Viniterranova Responder 18 de novembro de 2016 at 16:09

    Já que o governo nega o direito da desaposentação, então porque não cancela a cobrança criminosa da contribuição? Onde já se viu pagar por uma coisa que não se tem o direito de usar? Estas coisas só existem no Brasil!

  • Laercio Salani Athaide Responder 1 de novembro de 2016 at 20:18

    Meus amigos previdencialistas. Acho que como todos tambem estou preocupado. E agora.

  • ana lucia da silva Responder 1 de novembro de 2016 at 19:25

    Essa Senhores, é a respeitável Suprema Corte Jurídica do nosso Brasil: Julgamentos conforme interessa.
    Os doutores lembram-se da discussão sobre o direito do Estudante Universitário maior de 21 anos receber Pensão por Morte até completar 24 anos?
    A solução dada pela Suprema Corte foi idêntica:Legalidade pura!
    Rasgam a Magna Carta sem nenhum pudor!
    Direito Social ZERO!!

  • CARLOS DE SOUZA BISPO Responder 1 de novembro de 2016 at 09:10

    Amigos vale frisar repetidamente que as leis são feitas para serem cumpridas, entretanto quando a lei não regula uma matéria, faz-se necessária a interpretação pela hermenêutica jurídica, no caso avante percebe-se que estávamos próximos às respostas legalistas, no momento que mais o administrado precisa do aparto estatal, entretanto mudaram as perguntas quando estávamos próximos às respostas.

  • JOSÉ CLAIUDIO FERREIRA OLIVEIRA Responder 30 de outubro de 2016 at 11:27

    Seguindo com os questionamentos, gostaria de saber como ficam os descontados efetuados em folha de pagamentos dos funcionários já aposentados/ vez que os mesmo são obrigados a continuar contribuindo para um fundo do qual eles não terão mais nenhum direito, e o antigo pecúlio pode voltar?

    • Átila Abella
      Átila Abella Responder 30 de outubro de 2016 at 12:37

      Boa tarde!
      Pelo teor do julgamento toda e qualquer pretensão de modificação do panorama atual depende aprovação de lei pelo Congresso Nacional, ou seja, aposentados continuarão sendo descontados sem nenhum benefício correspondente.
      Saudações!

  • Marcia Rodrigues da Silva Responder 28 de outubro de 2016 at 16:29

    Meu escritório foi bobando de perguntas! Perguntas essa que nem sei responder ainda.
    O que faremos????

    • Átila Abella
      Átila Abella Responder 28 de outubro de 2016 at 20:28

      Boa noite!
      Ainda é cedo para termos todas respostas, mas minha posição atual está na coluna que escrevi no link https://previdenciarista.com/colunistas/desaposentacao-julgamento-stf-antecipadamente-sobrestado-transito-julgado-coisa-julgada-ressarcimento/
      Saudações!

  • Everton Tapia de Oliveira Responder 28 de outubro de 2016 at 15:31

    Pois é, e já que são tão legalistas, eu queria que o STF me apontasse (sem forçar a barra) aonde é que diz na LOMAN que além do “SUBSÍDIO” os magistrados podem ganhar auxílio-moradia, já que, como sabemos, o art. 65 da LOMAN (de 1979) fala em “VENCIMENTOS” em claríssima alusão ao sistema de remuneração anterior ao “subsídio”. Ou seja, não existe base legal para sustentar o pagamento do auxílio-moradia que foi deferido em antecipação de tutela, aliás, onde a natureza alimentar foi que bastou para configurar risco de dano. Basta conferir o teor da decisão do Ministro Ministro Luiz Fux, na Medida Cautelar na Ação Originária 1.773 Distrito Federal.
    A propósito, veja-se o que diz a Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN)
    Art. 65 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (…)
    II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

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