Nesta quinta-feira, 27, o plenário do STF aprovou a tese final sobre a Desaposentação nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”
Destaca-se na tese aprovada o apego ao princípio da legalidade, no momento em que determina que “somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias“, especificando o caso da desaposentação.
Omissão quanto aos casos em andamento
O STF optou ativamente por omitir-se aos casos de desaposentação sobrestados ou em andamento.
Durante a discussão no plenário, o Ministro Ricardo Lewandowski perguntou aos seus pares o que aconteceria com os demais casos, especificamente sobre:
- Pessoas que se desaposentaram e tem decisões transitadas em julgado;
- Pessoas desaposentadas com decisões de tutela antecipada ou liminares (e que estariam recebendo o novo benefício de forma precária);
- Pessoas com processo de desaposentação em tramitação.
Após o questionamento, a Ministra Cármen Lúcia decidiu que os efeitos da decisão só passarão a valer após sua publicação, que ocorrerá somente em 2017. A partir desse momento, ainda, caberão embargos de declaração da decisão.
A Ministra afirmou que o julgamento já acabou e que, portanto, é vedado ao STF nesse momento discutir essas demais questões que não foram levantadas durante os debates. Portanto, não houve qualquer decisão sobre o que deverá acontecer com os casos atualmente em andamento.
Ministra Cármen Lúcia – Atual Presidente do STF
A Advogada-geral da União Grace Mendonça já afirmou que o Governo estuda a possibilidade de recuperar os valores pagos em razão da desaposentação.
O Dr. Átila Abella antecipou o que os advogados das partes que pediram a desaposentação devem esperar e defender a partir de agora, nos três cenários questionados pelo Ministro Ricardo Lewandowski: revogação das tutelas antecipadas e liminares, irrepetibilidade de verba alimentar, defesa da coisa julgada e inevitável improcedência dos casos em andamento.
Consequencialismo no STF
José A. Savaris, Juiz Federal da 3ª Turma Recursal do Paraná (4ª região), criticou a decisão do STF em sua página no Facebook, no sentido de que estaria errado a Suprema Corte decidir seguidamente em matérias previdenciárias a partir de uma matriz consequencialista, com o desapego à hermenêutica jurídica.
“…o Supremo Tribunal Federal, em grandes questões de natureza previdenciária e mormente em um cenário de crise fiscal, adota uma postura consequencialista, isto é, decide orientado pelas consequência econômicas, descolando-se das exigências hermenêuticas, deixando de oferecer uma adequada solução ao problema jurídico. E isso está errado!” – afirmou o autor de várias obras sobre Direito Previdenciário.
Efeitos da desaposentação em outros casos
É possível ainda que essa tese gere efeitos em outras matérias previdenciárias. É sabido que alguns tribunais federais brasileiros costumam inovar em termos de Direito Previdenciário, destacadamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, lançando mão de interpretações pertinentes da legislação previdenciária para garantir direitos aos segurados.
A nova tese firmada pelo STF com o excessivo apego e apelo à legalidade pode mudar esse comportamento mais “ativo” dos tribunais, conduzindo a um novo entendimento de estrita legalidade.
Já que o governo nega o direito da desaposentação, então porque não cancela a cobrança criminosa da contribuição? Onde já se viu pagar por uma coisa que não se tem o direito de usar? Estas coisas só existem no Brasil!
Meus amigos previdencialistas. Acho que como todos tambem estou preocupado. E agora.
Essa Senhores, é a respeitável Suprema Corte Jurídica do nosso Brasil: Julgamentos conforme interessa.
Os doutores lembram-se da discussão sobre o direito do Estudante Universitário maior de 21 anos receber Pensão por Morte até completar 24 anos?
A solução dada pela Suprema Corte foi idêntica:Legalidade pura!
Rasgam a Magna Carta sem nenhum pudor!
Direito Social ZERO!!
Amigos vale frisar repetidamente que as leis são feitas para serem cumpridas, entretanto quando a lei não regula uma matéria, faz-se necessária a interpretação pela hermenêutica jurídica, no caso avante percebe-se que estávamos próximos às respostas legalistas, no momento que mais o administrado precisa do aparto estatal, entretanto mudaram as perguntas quando estávamos próximos às respostas.
Seguindo com os questionamentos, gostaria de saber como ficam os descontados efetuados em folha de pagamentos dos funcionários já aposentados/ vez que os mesmo são obrigados a continuar contribuindo para um fundo do qual eles não terão mais nenhum direito, e o antigo pecúlio pode voltar?
Boa tarde!
Pelo teor do julgamento toda e qualquer pretensão de modificação do panorama atual depende aprovação de lei pelo Congresso Nacional, ou seja, aposentados continuarão sendo descontados sem nenhum benefício correspondente.
Saudações!
Meu escritório foi bobando de perguntas! Perguntas essa que nem sei responder ainda.
O que faremos????
Boa noite!
Ainda é cedo para termos todas respostas, mas minha posição atual está na coluna que escrevi no link https://previdenciarista.com/colunistas/desaposentacao-julgamento-stf-antecipadamente-sobrestado-transito-julgado-coisa-julgada-ressarcimento/
Saudações!
Pois é, e já que são tão legalistas, eu queria que o STF me apontasse (sem forçar a barra) aonde é que diz na LOMAN que além do “SUBSÍDIO” os magistrados podem ganhar auxílio-moradia, já que, como sabemos, o art. 65 da LOMAN (de 1979) fala em “VENCIMENTOS” em claríssima alusão ao sistema de remuneração anterior ao “subsídio”. Ou seja, não existe base legal para sustentar o pagamento do auxílio-moradia que foi deferido em antecipação de tutela, aliás, onde a natureza alimentar foi que bastou para configurar risco de dano. Basta conferir o teor da decisão do Ministro Ministro Luiz Fux, na Medida Cautelar na Ação Originária 1.773 Distrito Federal.
A propósito, veja-se o que diz a Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN)
Art. 65 – Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (…)
II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.