AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.663 – SP (2008⁄0066800-9) 
RELATORA:MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE)
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:RODRIGO DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO:JESUS MARTINS
ADVOGADO:FERNANDO RAMOS DE CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA MATERIAL CAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS PARA PERÍODO ANTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do segurado para restabelecer a r. sentença monocrática de fls. 82-92⁄e-STJ.2.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que aprova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, no sentido da prática laboral referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.3.De acordo com a jurisprudência do STJ, a valoração da provas dos autos não encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.4.”Em se tratando de divergência notória, abrandam-se as exigências de natureza formal, como a demonstração analítica da divergência e a indicação do repositório oficial em que publicado o aresto paradigma, especialmente se, tal qual ocorre na espécie, tal decisão é do próprio Superior Tribunal de Justiça.” (REsp 730934 ⁄ DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 04⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011)5. Agravo regimental a que se nega provimento.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.Brasília (DF), 18 de junho de 2013(Data do Julgamento)MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE) RelatoraAgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.663 – SP (2008⁄0066800-9) 
RELATORA:MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE)
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:RODRIGO DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO:JESUS MARTINS
ADVOGADO:FERNANDO RAMOS DE CAMARGO E OUTRO(S)
RELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão monocrática de fls. 216-222⁄e-STJ, de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial interposto pela segurado para restabelecer a r. sentença monocrática de fls. 82-92⁄e-STJ.Nas razões do agravo regimental, o INSS alega que o recurso especial do segurado não merece conhecimento em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. Aduz, ainda, que o segurado não logrou êxito em demonstrar a alegada divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como ausente a indicação do dispositivo legal tido por violado. Por fim, alega que a prova material apresentada somente comprova o tempo de trabalho rural posterior à maio⁄1971.É o relatório.AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.663 – SP (2008⁄0066800-9) 
RELATORA:MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE)
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:RODRIGO DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO:JESUS MARTINS
ADVOGADO:FERNANDO RAMOS DE CAMARGO E OUTRO(S)
VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE) (Relator):  Em que pese os argumentos expendidos pelo INSS, o agravo regimental não merece prosperar,pois a ausência de fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.Conforme disposto na decisão combatida:É pacífico o entendimento deste Colendo Tribunal de que o autor deve evidenciar o exercício da atividade rurícola, demonstrando o tempo de serviço no período pleiteado, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais, para fins de obtenção de benefício previdenciário.No caso em tela, o juiz de 1º grau, ao apreciar o conjunto probatório, julgou procedente o pedido do recorrente aoentendimento de que prova material e testemunhal apresentadas comprovaram o exercício de atividade rural no período alegado.Entretanto, a sentença foi reformada pelo TRF da 3ª Região ao entendimento de que não foi apresentada prova material em nome do autor anterior a 12⁄05⁄1971, bem como a prova testemunhal não afirmou com certeza o termo inicial do trabalho rural desenvolvido pelo ora recorrente. Cita-se trecho do acórdão:Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação do autor com a terra – com o trabalho rural, sendo certo o exercício da atividade agrícola, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213⁄91, com vestígios de prova documental, contudo, apenas para determinado período.É que não há os elementos materiais, em nome do autor, anteriores a 12 de maio de 1971 (data da certidão decasamento), mostrando que tenha, de fato, trabalhado no campo.Quanto à prova testemunhal, colhida as fls. 67⁄68 confirmam o labor rural, por muitos anos, porém os depoimentos são imprecisos quanto ao seu termo inicial, de modo que não é possível reconhecer o período anterior a 05⁄1971.Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região encontra-se em dissonância com os recentes entendimentos firmados por esta Corte Superior.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a provamaterial abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior eposterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, no sentido da prática laboral referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constantedos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213⁄1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foramsuficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7⁄STJ).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 67393 ⁄ PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em17⁄05⁄2012, DJe 08⁄06⁄2012)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7⁄STJ.1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova  material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dosdocumentos. Verifica-se, portanto, que a questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213⁄1991.2. A autora juntou documentos suficientes como início de prova material, inclusive reconhecidos pela Corte de origem. Ademais, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os depoimentos testemunhais corroboram tais provas no período questionado.3. Desconstituir o reconhecimento das provas testemunhais aptas a corroborar os documentos acostados aos autos, ou mesmo realizar juízo de valor acerca do exercício da atividade rural pela esposa, a despeito da atividade urbana do marido, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7⁄STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 300924 ⁄ CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data doJulgamento 23⁄04⁄2013, DJe 02⁄05⁄2013)Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. Assim sendo, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve sercomputado para fins previdenciários. Nesse sentido, o seguinte precedente:AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213⁄91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DEIDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213⁄91.1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, “constitutiva negativa”, na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da SeguridadeSocial. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213⁄91 será computado sem o recolhimento dascontribuições a ele correspondentes.6. Ação rescisória procedente.(AR 3629 ⁄ RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 23⁄06⁄2008, DJe 09⁄09⁄2008)Por fim, ressalto que no caso em tela não incide o óbice da Súmula 7⁄STJ, tendo em vista que “(…) a Corte Especial pacificou o entendimento no sentido de que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provascolacionadas aos autos com o fito de confirmar a atividade rural alegada não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 07 desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 735615⁄PB, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 13⁄06⁄2005). Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 149⁄STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Diversamente do que proposto pelo INSS neste agravo regimental, o caso dos autos não implica reexame de provas, mas sim a observância dos documentos apresentados com a petição inicial, o que afasta a incidência da Súmula 7⁄STJ. No caso, está-se diante da valoração destes documentos, não sendo o caso de reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, confira-se: “Constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola. Precedente da Terceira Seção (AgRg no REsp 880.902⁄SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12⁄03⁄2007).2. Consta da petição inicial que a autora requereusalário-maternidade após o nascimento de seu filho ocorrido em 15 de novembro de 2002. Há documentos emitidos em 1999, 2001 e 2002, dentre aqueles que acompanham a petição inicial, que denotam, pelo menos no período queantecedeu e sucedeu ao nascimento do filho, a ocupação da recorrente nas lides rurais. Desse modo, é o caso de se afastar a incidência da Súmula 149⁄STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp 275317 ⁄ CE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data doJulgamento 16⁄05⁄2013, DJe 22⁄05⁄2013)Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º -A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial do segurado para restabelecer a sentença de 1º grau de fls. 82-92⁄e-STJ.Publique-se. Intimem-se.Por fim, ressalto que é possível o conhecimento de recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial, sem a realização do cotejo analítico, na hipótese em que há divergência notória e o recurso estádevidamente fundamentado, pois, nesses casos, o STJ tem relativizado as exigências formais na demonstração do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA.MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. CONCURSO PÚBLICO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DECORREÇÃO. REVISÃO. AFERIR ILEGALIDADE E CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL.POSSIBILIDADE.1. Em se tratando de divergência notória, abrandam-se as exigências de natureza formal, como a demonstração analítica da divergência e a indicação do repositório oficial em que publicado o aresto paradigma, especialmente se, tal qual ocorre na espécie, tal decisão é do próprio Superior Tribunal de Justiça.2. Em sede de recurso especial é possível a valoração jurídica do conjunto fático-probatório, de forma a melhor aplicar o direito à espécie, o que afasta a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.3. Ao Poder Judiciário é defeso rever os critérios de correção da banca examinadora, salvo quando se tratar de aferir a legalidade do edital e o exato cumprimento das regras nele previstas.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 730934 ⁄ DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 04⁄08⁄2011, DJe 22⁄08⁄2011) Ante o exposto nego provimento ao agravo regimental.É como voto.CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMAAgRg   no
Número Registro: 2008⁄0066800-9 REsp 1.043.663 ⁄ SP
EM MESAJULGADO: 18⁄06⁄2013
RelatoraExma. Sra. Ministra  ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE)Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro OG FERNANDESSubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHOSecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANAAUTUAÇÃO
RECORRENTE:JESUS MARTINS
ADVOGADO:FERNANDO RAMOS DE CAMARGO E OUTRO(S)
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:RODRIGO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em Espécie – Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52⁄4)AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:RODRIGO DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO:JESUS MARTINS
ADVOGADO:FERNANDO RAMOS DE CAMARGO E OUTRO(S)
CERTIDÃOCertifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

 

Documento: 1244341Inteiro Teor do Acórdão– DJe: 01/07/2013
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