Superior Tribunal de Justiça - STJ

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Confira em anexo o voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima, no Recurso Especial nº 1.348.301/SC, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que afasta a decadência na desaposentação.
 
O acórdão foi ementado da seguinte maneira.
 
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À  APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA  LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de  origem examina a questão supostamente omitida “de forma criteriosa e  percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão  em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante”  (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,  DJe de 20/11/09).
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao  benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por  conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as  contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às  causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à  aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu  beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual,  se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá  na desaposentação.
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art.  103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses  de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na  espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com  base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos  patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus  titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,  Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe  14/5/13).
6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo  encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18,  § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da  aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao  comando da alínea “b” do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que  impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já  A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos  recursais  (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
 
 

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