Em decisão proferida nesta quarta-feira (13), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada, ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.

Após o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, ter fixado a tese contra os segurados, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou divergência, a fim de reconhecer que o prazo decadencial do art. 103 da Lei de Benefícios não tem aplicabilidade nos casos de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício, que poderia ser exercido a qualquer tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento.

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Relator, Ministro Mauro Campbell Marques


A ministra Regina Helena Costa, única a seguir a divergência, apontou ainda que a omissão do INSS em
cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo
decurso do tempo. O restante da Primeira Seção da Corte seguido o voto do relator.
RESp nº 1.631.021 e 1.612.818.

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