O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará pelo rito dos Recursos Repetitivos a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, independentemente do tipo de aposentadoria percebida pelo segurado.
Ao analisar o REsp 1.648.305/RS, a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania – seguindo o voto da Relatora, ministra Assusete Magalhães – decidiu suspender em todo o território nacional a tramitação de processos que discutem se é possível estender o adicional de 25%, previsto para o segurado aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa, aos demais aposentados do RGPS.
O tema foi cadastrado sob o número 982 com a seguinte redação: “Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu em 12/05/2016 que o adicional de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/91 é extensível às demais aposentadorias do RGPS.
Contudo, em consulta à jurisprudência do STJ, é possível verificar posicionamentos contrários à tese concessiva por parte de alguns ministros, como os da 2ª Turma (da qual a ministra relatora do Recurso Repetitivo faz parte).
Recursos Repetitivos
A sistemática dos recursos repetitivos encontra guarida nos artigos 1.036 a 1.041 do novo Código de Processo Civil. O denominado “julgamento por amostragem” consiste na seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A tese fixada pelo STJ no Recurso Repetitivo servirá de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
Como a tese estabelecida em repetitivo possui marcante reflexo na admissibilidade de recursos, e inclusive na possibilidade de julgamento monocrático dos mesmos (artigo 932, do CPC), além de outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e na improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC), parte da doutrina tem afirmado que as decisões proferidas por meio desta sistemática constituem verdadeiras decisões vinculantes.
É diante deste quadro que o STJ decidirá se os aposentados por idade e tempo de contribuição poderão gozar do adicional que trata o artigo 45 da Lei 8.213/91.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
Essa matéria tem de ser discutida é pelo STF, pois envolve o Princípio da Isonomia, na exata medida em que o art. 45, da LBPS, desequipara os segurados que se encontram na mesma situação fática, muito embora o fator de discrimen seja totalmente irrelevante: o nome do benefício que ostentam. Por acaso, alguém contribui mais para o RGPS para se resguardar futuramente caso venha a se tornar aposentado por invalidez e venha a necessitar do auxílio permanente de terceiros? Penso que não!
Bom dia!
Concordamos integralmente com a sua opinião.
Inclusive já adicionamos o modelo de recurso extraordinário ao site:
https://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/recurso-extraordinario-majoracao-de-25-em-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/
https://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/agravo-em-recurso-extraordinario-majoracao-de-25-em-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/
Saudações!